TJRN - 0818919-92.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818919-92.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo FRANCISCA NICACIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0818919-92.2023.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: BANCO CREFISA S/A PARTE EMBARGADA: FRANCISCA NICACIA BEZERRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
JULGAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos por BANCO CREFISA S/A em face de acórdão que confirmou sentença condenatória ao ressarcimento de valores sacados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissões e contradições no julgado quanto à ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo saque e ausência dos requisitos para configuração do dano moral, pleiteando, inclusive, efeito infringente para modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise dos argumentos defensivos sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e sobre a ausência dos pressupostos para a condenação por danos morais, de modo a justificar eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada no voto condutor do acórdão, com base no fato de que "parte ré é a prestadora do serviço controvertido, e, por consequência, detém legitimidade para o pleito, já que mantém ou deveria manter sob sua guarda as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme exarado pela sentença vergastada” não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 4.
O acórdão embargado, que confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46), reconheceu a verossimilhança das alegações autorais quanto ao saque não reconhecido e a hipossuficiência probatória da consumidora, condenando a embargante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais, com fundamento na falha na prestação do serviço e na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Laborou com acerto o Juízo sentenciante ao asseverar o seguinte: "Na hipótese dos autos, percebe-se que a conduta omissiva da ré, além de não permitir a identificação do agente fraudador, ainda imputou à autora diversas lesões a direitos de personalidade constitucionalmente tutelados, em especial, os direitos à Intimidade, à Dignidade da Pessoa Humana e da Propriedade". 6.
Quanto aos danos morais, consta na sentença, confirmada pelos próprios fundamentos, a seguinte fundamentação: “Ocorrendo o binômio: causa e efeito - elemento constituidor da obrigação ressarcitória, resta a fixação do quantum, ponto que merece ser tratado com cautela e fixado em patamares razoáveis, para que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social”. 7.
A condenação por danos morais, fixada em R$ 1.500,00, é adequada ao caso, cumprindo seu propósito punitivo/pedagógico. 8.
A discordância da parte com a conclusão adotada pelo juízo colegiado não configura omissão ou contradição apta a justificar a oposição dos embargos de declaração, tampouco permite sua rediscussão pela via estreita desse recurso. 9.
Os embargos de declaração com efeito infringente somente se admitem em caráter excepcional, desde que demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira é válida quando demonstrado que a ré figura como prestadora do serviço controvertido e detém os meios para esclarecer os fatos, inexistindo omissão no acórdão. 2.
A verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência probatória do consumidor autorizam a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
Os embargos de declaração com efeito infringente possuem caráter excepcional e só se justificam quando o vício apontado seja capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO CREFISA S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0818919-92.2023.8.20.5004, em ação proposta por Francisca Nicacia Bezerra da Silva.
O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31009309), a embargante alega a ocorrência de vícios no julgado, nos seguintes termos: (a) omissão quanto à análise da alegada ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A., argumentando que a responsabilidade pela operação questionada seria da empresa TECBAN, administradora dos terminais de autoatendimento; (b) omissão e contradição ao não considerar que o saque impugnado foi realizado mediante cartão original com chip e utilização de senha pessoal da autora, o que, segundo a embargante, afasta a hipótese de falha na prestação do serviço e, por consequência, a responsabilidade da instituição financeira.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, visando à modificação do julgado.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818919-92.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, EGLIS NARA MAYER Polo passivo FRANCISCA NICACIA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO CREFISA S/A em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela demandada, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar a ré a ressarcir à parte autora as quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de dano material, e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de compensação pecuniária pelos danos morais sofridos.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Colhe-se da sentença recorrida: Observa-se, inicialmente, que a parte autora demonstrou cabalmente a realização de saque prévio em seus proventos da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), na mesma data de recebimento de sua aposentadoria e da realização do saque do seu saldo remanescente (R$ 320,00).
Dessarte, demonstrou a existência da operação cuja autoria rechaça, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Logo, há verossimilhança em suas alegações.
Em contrapartida, a empresa ré contesta a existência do ilícito, cingindo-se que a operação haveria sido realizada com o uso de cartão com chip e senha pessoal, mas não trouxe aos autos outros elementos de prova que pudessem elidir as alegações autorais, mesmo detendo todos os meios necessários para tal demonstração.
Faz-se necessário elucidar que o terminal utilizado para o saque é dotado de câmera e que a instituição financeira demandada contratou a empresa TECBAN, administradora dos caixas eletrônicos 24 horas, para aumentar a capilaridade de suas operações e facilitar o acesso de seus clientes aos caixas de saque, já que, não possui muitas agências físicas no País.
Logo, deveria ter voluntariamente envidado esforços para obter as filmagens ou fotografias do terminal utilizado para a operação controvertida, no momento em que foi realizada, arquivo que sabidamente fica sob seu domínio.
Quando se omitiu em seu mister, seja por omissão ou por estratégia processual, permitiu que a autora, a qual não tem como provar que não fez a operação de saque rechaçada, fosse lançada em visível estado de hipossuficiência probatória.
Ratifica tal entendimento a atitude omissiva da empresa TECBAN, que mesmo oficiada, omitiu-se no seu ônus de fornecer os arquivos requeridos.
Como a empresa trabalha para a ré e, à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, guarda estrito vínculo de solidariedade com a demandada, deve-se deduzir que a cadeia de fornecimento demandada se negou a fornecer os meios de prova que elucidariam quem realizou o saque e de que forma foi realizado.
Por consequência, ante a verossimilhança das alegações autorais e o estado de hipossuficiência probatória em que foi lançada a demandante, o ônus de prova deve ser invertido em favor da consumidora e se deve reconhecer como verdadeiros todos os fatos narrados na exordial. (...) Assim, por força do mandamento contido no art. 14 do CDC, a parte demandada deve ser compelida a reparar integralmente todos os danos causados à consumidora lesada.
Logo, inicialmente a ré deve ser compelida a ressarcir à demandante os valores sacados indevidamente de sua conta, devolvenod-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devidamente atualizada.
Tratemos dos danos morais.
Na hipótese dos autos, percebe-se que a conduta omissiva da ré, além de não permitir a identificação do agente fraudador, ainda imputou à autora diversas lesões a direitos de personalidade constitucionalmente tutelados, em especial, os direitos à Intimidade, à Dignidade da Pessoa Humana e da Propriedade. (...) Na análise dos fatos, constata-se que houve invasão à intimidade financeira da consumidora, que teve seu sigilo bancário devassado pela ação de terceiros, com a leniência da parte ré, que não se cercou dos mecanismos tecnológicos necessários e capazes de impedir tal ação.
Ademais, não há dúvidas que a supressão indevida de capital de natureza alimentar (proventos) da demandante, essencial a sua sobreviência, lhe acarretou agonia, desespero e sofrimento desproporcionais, que não podem ser confundidos como meros aborrecimentos, mas sim, constrangimentos indevidos, capazes de abalar psiquicamente a ofendida e configurar o dano moral invocado.
A parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte ré sustenta, em suma, que: Primeiramente, importante destacar que a Recorrida solicitou a emissão de cartão provisório, sendo que lhe foi informado que não haveria qualquer tarifa a ser cobrada, e o cartão poderia ser utilizado junto aos estabelecimentos credenciados da bandeira do cartão: MASTERCARD e na rede do Banco 24 horas.
A partir de então, a Recorrida utilizou o cartão da maneira que entendeu viáve.
Ao analisar o extrato da conta não há aparente irregularidade nas transações questionadas, uma vez que todas as transações foram realizadas mediante cartão original com chip e digitação de senha pessoal.
Como meio de evitar fraudes e falhas, o Recorrente disponibiliza cartão com chip e senha para seus clientes.
No caso em tela, não foi diferente, o cartão de posse da parte recorrida possui chip e senha pessoal, que esta escolhe no ato de contratação.
A Recorrida dirigiu-seao caixa do Banco 24 horas para sacar o valor reclamado, certamente de posse do seu cartão magnético original, com chip, e utilizando a sua senha pessoal, não havendo qualquer indício de transação fraudulenta, pois foi realizada nas mesmas condições utilizada pela Recorrida para receber seu benefício, inclusive com saques no mesmo dia e no mesmo terminal do TECBAN: (...) Nota-se que o saque reclamado pela Recorrida é idêntico ao realizado no mês anterior – do qual não houve contestação, bem como no mesmo terminal: “TECBAN-2718”.
Ademais, em momento algum a Recorrida comprovou suas alegações, ou seja, não há nada nos autos que indique de fato que o saque em comento não tenha sido efetivado pela Recorrente, ao contrário, conforme apuração interna do Recorrente, em relação ao saque questionado realizado na operadora do serviço, TECBAN, foi constatado que a quantia foi disponibilizada sem problemas, não sendo identificado erros ou irregularidades na transação. (...) O Recorrente disponibilizou devidamente os valores do benefício previdenciário da Recorrida em sua conta, não possuindo qualquer reponsabilidade pelos saques regularmente realizados mediante a utilização de cartão magnético e de senha pessoal e intransferível.
Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor ao recorrido.
Afinal, não comprovou que houve reponsabilidade do Recorrente na realização do saque supostamente indevido, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Para que a Crefisa pudesse ser condenada a pagar indenização por danos morais à apelada, seria indispensável que alguns requisitos estivessem presentes concomitantemente: deveria ter praticado um ato ilícito que causasse um dano e que houvesse nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento.
Ocorre que a Crefisa não infringiu nenhum dever legal de conduta porque não agiu contrariamente ao direito, nem omitiu-se quando deveria agir.
Agiu no exercício regular de seu direito, de maneira lícita, razoável e moderada, o que não representa qualquer ilicitude.
Além disso, não há prova de qualquer dano experimentado pelo demandante, ora recorrido.
Lembrando que não é qualquer angústia, sofrimento e desconforto que caracterizam dano de ordem moral, sem qualquer interferência no comportamento psicológico do indivíduo. (...) Caso seja mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, mesmo não estando presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, o valor arbitrado é totalmente abusivo – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isso porque, não houve qualquer princípio ou fundamento razoável que justificasse tal valor, tornando-se, assim, um absurdo o elevado valor da condenação.
Além disso, o dano moral tem sido objeto de debates intensos, em face do crescente número de demandas surgidas nos últimos tempos.
Por fim, requer: a) Seja o presente Recurso Inominado recebido e regularmente processado, uma vez que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; b) Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se integralmente a sentença proferida para julgar totalmente improcedente a ação movida pela recorrente. c) Subsidiariamente, em caso de os Nobres Julgadores manterem a procedência da ação, requer-se o afastamento dos danos morais, ou, ainda, a redução do quantum.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a "parte ré é a prestadora do serviço controvertido, e, por consequência, detém legitimidade para o pleito, já que mantém ou deveria manter sob sua guarda as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos", conforme exarado pela sentença vergastada.
Também não há falar em arquivamento dos autos em razão da ausência da parte autora à audiência conciliação realizada em segundo grau de jurisdição (ID 29453830), posto que se trata de uma faculdade objetivando a solução consensual da lide.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818919-92.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:09
Juntada de termo
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17/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de procuração
-
13/02/2025 18:33
Juntada de Petição de procuração
-
04/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:05
Decorrido prazo de FRANCISCA NICACIA BEZERRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:31
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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