TJRN - 0800705-47.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800705-47.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( X )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 22 de setembro de 2025.
LEONARA BATISTA DA SILVA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
22/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800705-47.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória ajuizada por José Lourenço de Lima em desfavor do Banco PAN S/A, sustentando que possuía um contrato de empréstimo com o demandado, porém este foi quitado em outubro/2023 por meio de portabilidade junto ao Banco Itaú S/A.
No entanto, alega que em 18/02/2025, o banco demandado realizou o desconto de parcela no valor de R$ 1.401,00 (mil, quatrocentos e um Reais), com embasamento no contrato já quitado, de forma supostamente irregular.
Deste modo, requereu a condenação do réu na devolução em dobro do montante descontado e indenização por danos morais.
Para tanto, juntou os documentos da inicial. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, sob alegação de ausência de tentativa de resolução extraprocessual, não há no ordenamento vigente norma que condicione o acesso à justiça à tentativa de resolução da demandada extraprocessualmente, em casos como o presente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Referem-se os autos, em suma, a pleito de restituição em dobro e indenização por danos morais decorrente de conduta supostamente ilegal da empresa, que, sem embasamento contratual, teria realizado um desconto na conta corrente do autor no valor de R$ 1.401,00 (mil, quatrocentos e um Reais) em razão de empréstimo quitado por meio de portabilidade.
Havendo alegação de desconto ilegal, o ônus da prova pertence ao fornecedor, o qual deve acostar aos autos documento comprobatório da existência do crédito, conforme prescreve o art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibo de quitação do empréstimo consignado celebrado com o Banco PAN S/A, por meio de portabilidade (id. 148955675), emitido pelo Banco Itaú S/A.
Aponte-se que a data da quitação consta como 23/10/2023.
Da mesma forma, o próprio histórico da contratação apresentado pelo demandado comprova que a portabilidade e o pagamento das parcelas em aberto ocorreram 13/09/2022 (id. 153097004).
No entanto, o demandado realizou a cobrança de parcela supostamente vencida na data de 07/10/2022, no valor de R$ 1.401,00 (mil quatrocentos e um Reais) em conta corrente do autor, muito embora os descontos ocorressem diretamente no benefício previdenciário.
Referido desconto se deu em 18/02/2025, mais de dois anos após a portabilidade e o pagamento integral do débito.
Deste modo, a realização do desconto de parcela de empréstimo mais de dois anos após a sua quitação integral, por meio de portabilidade, evidencia a irregularidade da atuação do demandado, assim como a má-fé contratual.
Assim, impõe-se a devolução do valor descontado de forma dobrada, conforme determinado no art. 42 do CDC.
De outra banda, a parte autora faz jus a indenização por dano moral in re ipsa, a ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso.
Neste sentido, colaciona-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA -- DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REAIZADO - NECESSIDADE - Não comprovada existência de relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade do registro no imóvel relativo às CCBS hipotecárias - Diante da perícia que concluiu ser falsa a assinatura constante nos documentos apresentados em defesa, fica configurada falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita, configurando danos morais, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração - Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução do valor depositado, descontados os valores porventura pagos. (TJ-MG - AC: 10000212570121001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESERÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALSIDADE MATERIAL - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO. - Constatado que a assinatura aposta no documento questionado é falsa, deve ser acolhido o incidente de falsidade documental - Não servem para afastar a conclusão da perícia grafotécnica elementos de prova que nada se relacionam à autenticidade do documento impugnado, mas apenas à dívida que por meio dele se pretendia cobrar. (TJ-MG - AC: 10035120084302001 Araguari, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/09/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019) Com efeito, a conduta ilícita dos demandados causou danos morais ao demandante, em razão da presumível desorganização causada nas finanças da autora, a angústia e impotência suportadas, o que atingiu a sua dignidade como pessoa, notadamente em razão do alto valor do desconto realizado (R$ 1.401,00).
Em relação ao quantum, é sabido inexistir consenso, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência pátria.
Cabe, assim, a cada julgador, fixar a indenização de acordo com as peculiaridades do caso, em montante que seja suficiente para compensar satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório - todo o dano deve ser reparado), sem, contudo, ensejar-lhe enriquecimento indevido (princípio indenitário - nada mais do que o dano deve ser reparado), e ao mesmo tempo punir a ofensora, desestimulando a prática de novos atos lesivos.
No caso dos autos, tenho que a indenização deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra mais adequado com os critérios acima balizados, em especial com o alto valor das parcelas descontadas em conta corrente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde o desconto indevido; e b) condenar o réu à restituição em dobro do montante indevidamente descontado (R$ 1.401,00), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com o art. 406, do CC, desde o desconto.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 28 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 08:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800705-47.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
O art. 2º da Lei nº 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que se deve buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Veja-se: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Logo, com base nos princípios já mencionados, determino que a parte demandada, seja citada ou intimada – conforme o caso – para, no prazo de 15 dias: a) dizer se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com seus termos.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação.
Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a parte autora não concorde com eventual proposta ofertada, deve, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa.
Anote-se que se as partes solicitarem a realização de sessão conciliatória ou instrutória, esta será realizada preferencialmente de forma não presencial – por videoconferência, prevista na Lei nº 9.099/1995, artigo 22, § 2º (via CEJUSC).
O ato por videoconferência será realizado com anuência de todas as partes e observados os meios tecnológicos indispensáveis para o ato, cabendo aos interessados fornecerem os nomes telefones, e-mails das partes, advogados e procuradores, no momento do pleito.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se.
Nísia Floresta/RN, 23 de abril de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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