TJRN - 0800080-02.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800080-02.2024.8.20.5160 Polo ativo MATHEUS KLISMAN DE CASTRO E SILVA Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, HAYANNA MELO DE NORONHA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do benefício financeiro pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MATHEUS KLISMAN DE CASTRO E SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UPANEMA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) a título de indenização por danos materiais em favor da parte autora, quantia esta acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida; e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso.
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista a fundamentação acima esposada, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida: A questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de outras provas, uma vez que entendo o processo devidamente instruído, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos restou incontroverso que houve a suspensão da prova, poucas horas antes do início previsto para a sua aplicação, de modo que o autor já havia custeado despesas para chegada até o local indicado.
Compulsando os autos, restou provado que há necessidade de devolução do valor pago pela inscrição no certame.
Ocorre que embora a empresa demandada afirme na contestação que a prova seria reagendada, não demonstra, ou mesmo menciona que o autor submeteu-se a nova prova, o que afastaria o dever de restituição da quantia.
Observo que embora a informação também não esteja exposta na petição inicial, caberia ao réu, em razão do previsto no art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entendo nesse caso que se trata de prova de fácil obtenção pela demandada, que tendo acesso as informações relativas ao autor, poderia ter demonstrado ao tempo da contestação, que a parte demandante obteve a prestação para a qual exerceu o pagamento.
A parte demandante por sua vez, comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, à medida que demonstrou a confirmação da inscrição ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela parte autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: (…) Não se está dizendo, com isso, que não foram ocasionados transtornos e frustração ao autor.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Contudo, entendo que tal situação não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação por eventual dano moral.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Precisa ser reformada a sentença do Juízo singular, uma vez que houve danos morais no presente caso, da abertura do edital à realização do concurso passaram-se 2meses.
A FUNCERN teve 2 MESES, ou 60 (SESSENTA DIAS) para PLANEJAR, ORGANIZAR e EXECUTAR a prova, o que não ocorreu. (…) É nítido o Dano Moral ocasionado pela Recorrida ao Recorrente e a todos os candidatos.
Esse está sendo o entendimento de diversos juízes pelo Brasil que julgaram outros processos com a mesma causa de pedir. (…) Conforme demonstrado na inicial, corroborado nas sentenças e acórdãos trazidos acima, restou comprovado que houve dano material e moral, que acarretou um enorme abalo psicológico na Recorrente, que precisou viajar para uma região totalmente contramão, distante de sua casa, em pleno final de ano, correndo riscos nas péssimas estradas do Rio Grande do Norte.
Ao final, requer: a) Seja conhecido e provido o presente recurso, com vista a reformar a sentença para condenar a Recorrida (FUNCERN) a pagar a Recorrente: b) A condenação da parte recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente aos Danos Morais sofridos e não reconhecidos pelo juiz de piso. c) Concessão da gratuidade da justiça, conforme sentença; d) Por fim, pugna pela condenação da Recorrente nos Honorários de Sucumbência no valor de 20% do valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. e) Requer a sustentação oral do presente recurso inominado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Não conheço das contrarrazões apresentadas ID 29550140, vez que intempestivas.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800080-02.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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