TJRN - 0812691-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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15/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:49
Juntada de termo
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:22
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARIA PAULINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de transferência formulado ao ID 105857597, já autorizado pela sentença de ID 101574161.
LIBERE-SE em favor da parte executada a quantia de R$ 4.672,95 (importância esta que se encontra depositada na conta judicial nº 1000121976445), como também o valor de R$ 18.540,51, que se encontra depositado na conta judicial nº 3800126138090, à vista dos dados bancários por si informados ao ID 105857597.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:26
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA PAULINA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: EXECUTADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA PAULINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SILAS TEODOSIO DE ASSIS Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde a exequente pugna pelo pagamento do crédito total de R$ 27.108,51, incluindo-se os danos materiais decorrentes da condenação da devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e os danos morais arbitrados à razão de R$ 5.000,00.
Intimado o executado para cumprir a execução, este efetuou, intempestivamente, o depósito judicial de R$ 18.540,51, em 24/03/2023 (ID 97809315).
Ao ID 97463269 este juízo expediu ordem de bloqueio no valor de R$ 13.989,70, sendo transferido (18/04/2023) para conta judicial o valor total de R$ 27.979,40.
Intimado para se manifestar sobre a quantia bloqueada (ID 98846089), o executado atravessou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou pela condenação do excipiente em multa por litigância de má-fé ao argumento de que, o executado ao apresentar a referida defesa, incidiu nas condutas dispostas no art. 80, IV, V e VI, do CPC; bem como requereu o levantamento da quantia incontroversa de R$ 18.540,51 e prosseguimento da execução em relação ao saldo devedor remanescente.
Relatei.
Decido.
Inviável a aplicação da pena de litigância de má-fé, na falta da incidência de quaisquer das hipóteses elencadas pelo art. 80 do CPC, não se prestando a este fim o mero exercício de uma defesa processual ainda que incabível a tese defensiva aí aviada.
Procedo com o cálculos de acordo com as balizas fixadas na sentença, confirmada pela instância recursal que findou por majorar os honorários sucumbenciais em 2%, condenando o Banco executado ao pagamento nos seguintes termos: "Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, até a data da presente sentença, instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), por força do art. 406 do CC e em obediência à Súmula 362 do STJ.
Retifique-se o polo passivo da lide no Pje, substituindo-se o BANCO BRADESCO S/A pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total do benefício econômico obtido".
Quanto ao dano material, a sentença foi clara em excluir os descontos havidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação em 09 de junho de 2022, tendo ocorrido 24 descontos, os quais não foram abrangidos pela prescrição quinquenal.
Despontou como fato incontroverso a data final dos descontos em 08/07/2020.
Desta forma, partindo da premissa de terem havido descontos de R$ 142,68 no período de 08/08/2018 a 08/07/2020, tem-se os valores abaixo discriminados. 1.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/08/2018 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 380,54. 2.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 10/09/2018 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 378,49. 3.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/10/2018 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 376,63. 4.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/11/2018 até a data do comprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 374,69. 5.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 10/12/2018 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 372,75. 6.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/01/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 371,01. 7.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/02/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 368,92. 8.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/03/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 367,29. 9.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/04/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 365,39. 10.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/05/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 363,60. 11.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 10/06/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 361,55. 12.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/07/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 359,86. 13.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/08/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 357,86. 14.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 09/09/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 356,08. 15.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/10/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 354,46. 16.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/11/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 352,81. 17.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 09/12/2019 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 351,47. 18.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/01/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 350,25. 19.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 10/02/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 348,88. 20.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 09/03/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 347,87. 21.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/04/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 346,73. 22.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/05/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 345,81. 23.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/06/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 344,98. 24.
R$ 142,68 x 2 = R$ 285,36.
Incidindo a taxa selic, utilizando-se da calculadora cidadã disponibilizada pelo Banco Central em seu sítio oficial, no período de 08/07/2020 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, obtém-se R$ 344,30.
Donde se conclui pelo crédito final e atualizado, a título de dano material, até o dia do cumprimento de sentença em 23/02/2023, de R$ 8.643,22.
Quanto aos danos morais, fazendo-se incidir 48% de juros de mora no período de 08/08/2018 (data do primeiro desconto) até 29/08/2022 (data da sentença) sobre a quantia de R$ 5.000,00, obtém-se R$ 7.400,00.
Atualizando pela selic os R$ 7.400,00 a partir de 29/08/2022 até a data do cumprimento de sentença em 23/02/2023, apura-se R$ 7.872,89.
Somando-se os valores dos danos materiais e morais acima aludidos, aufere-se R$ 16.516,11, sobre os quais hão de incidir os 12% de honorários sucumbenciais, passando para R$ 18.498,04, dos quais R$ 1.981,93 são devidos ao advogado.
Conclui-se, pois, que, ao tempo do pedido do presente cumprimento da sentença, havia o excesso executivo de R$ 8.610,47.
Na falta de pagamento efetuado pelo executado dentro prazo legal, incidirão os 10% de multa e os 10% de honorários de advogado sobre R$ 18.498,04, resultando no valor de R$ 1.849,80, individual para cada um (parte e advogado), e no crédito final de R$ 22.197,64.
Assim, tem-se devido à parte a cifra de R$ 18.167,72 (= R$ 16.516,11 + R$ 1.651,61); e para o advogado, a de R$ 4.029,92 (R$ 1.981,93 + R$ 198,19 + 1.849,80).
Atualizando pela Selic os R$ 18.167,72 devidos à parte desde a última atualização (23/02/2023) até o dia de hoje (13/07/2023), apura-se o crédito de R$ 19.075,23 em favor da parte.
Atualizando pela Selic os R$ 4.029,92 devidos ao advogado, desde a última atualização (23/02/2023) até o dia de hoje (13/07/2023) obtém-se o valor de R$ 4.231,22.
Afinal, tem-se a quantia de R$ 23.306,45 como crédito exequendo devido até o dia de hoje, sendo R$ 19.075,23 em favor da parte; e R$ 4.231,22, do seu advogado.
Entretanto, como houve penhora eletrônica que recaiu sobre o depósito bancários no valor de R$ 27.979,40, suficiente para quitar o crédito do exequente de R$ 23.306,45, sobrando deste bloqueio um saldo de R$ 4.672,95, o qual, acrescido ao depósito de judicial efetuado pelo executado na cifra de R$ 18.540,51, da´azo ao saldo remanescente de R$ 23.213,46, a ser liberado em favor do Banco executado.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, ainda que parcialmente, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 8.610,47, resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Considerando-se que os depósitos judiciais existentes satisfazem a execução em sua integralidade, a extinção da presente é medida impositiva. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada fora do prazo do art. 523 do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 8.610,47, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. 2) Declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 98846089 (conta judicial nº 1000121976445), em favor de CASSEMIRO, JOVENTINO & TEODÓSIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 28.***.***/0001-49) no valor de R$ 23.306,45, à vista dos dados bancários por si informados na petição de ID 99406580.
LIBERE-SE, ainda, em favor do Banco executado a quantia de R$ 4.672,95 (importância esta que também se encontra depositada na mesma conta judicial nº 1000121976445), como também o valor R$ 18,540,51, que se encontra depositado na conta judicial nº 3800126138090.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:30
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
23/03/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
22/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 03:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2023 07:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:05
Juntada de intimação de pauta
-
17/10/2022 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 21:32
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 20:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:53
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2022 03:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/09/2022 09:03
Juntada de custas
-
03/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/07/2022 16:24
Audiência conciliação realizada para 26/07/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2022 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 01:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:27
Audiência conciliação designada para 26/07/2022 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/06/2022 08:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/06/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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