TJRN - 0853555-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853555-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNA MARIA BARBOSA BRANDAO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Magna Maria Barbosa Brandão em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande do Norte - IPERN, qualificados nos autos, pleiteando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária por ser portadora de enfermidade grave, além da restituição de valores retidos. 2.
Em suma, após discorrer sobre o direito posto, a parte autora alegou que a enfermidade de que é portadora (Neoplasia maligna de mama – CID C 50) a enquadra na hipótese legal de isenção.
Por fim, pugnou pela procedência dos seus pleitos, juntando documentos. 3.
A tutela de urgência foi deferida em parte, sem notícia de reversão pela via recursal. 4.
Por sua vez, a parte ré contestou, alegando a falta de evidências atuais de atividade da patologia, bem como o descabimento da isenção sobre a contribuição previdenciária, daí pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. 5.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. 6.
Foi deferida e produzida prova pericial, com a juntada do respectivo laudo. 7.
As partes se pronunciaram sobre o laudo e apresentaram suas alegações finais por escrito com conteúdo reiterativo. 8. É o que importa relatar.
Decido. 9.
Visa a parte autora a obtenção de isenção de descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária por estar acometida por grave doença.
Logo, cumpre verificar se é caso de enquadramento (ou não) nos termos da Lei 7.713/88. 10.
De logo, verifico que houve a produção de prova pericial (Id. 159345239), que confirmou o acometimento de neoplasia maligna da mama esquerda (CID C50) com tratamento e resposta satisfatória, sem atividade atual, asseverando o perito que a autora era portadora de moléstia grave, conforme definição legal.
Tal prova técnica não deixa qualquer dúvida de que a parte autora, que é servidora aposentada (Id. 128120309), enquadra-se na hipótese legal de isenção. 11.
Destarte, faço incidir ao caso os enunciados das Súmulas nº 598 e 627, do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a isenção pretendida independe de sintomas recentes ou recidiva da enfermidade, dispensada inclusive a exibição de laudo oficial. 12.
O pedido formulado encontra amparo no art. 6º XIV da Lei nº 7.713/88, de modo que faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria oficial e à repetição do indébito, considerando que a moléstia se enquadra inequivocamente no conceito de doença grave. 13.
Neste caso, tenho que a repetição deve ter por base a data do requerimento administrativo (Id. 128120310), pois à época já vigorava a lei que dispôs sobre a isenção.
Logo, a Fazenda Pública tinha ciência de que não poderia realizar os descontos após o requerimento formal, contudo mesmo assim manteve as retenções. 14.
Ora, não é razoável que, tendo a parte autora comprovado sua condição de portador de enfermidade grave através de documentação médica, a Administração Pública não restitua o que descontou mesmo ciente da isenção legal, sob pena de enriquecimento sem causa. 15.
Já quanto à contribuição previdenciária, descabe tal isenção em vista da ausência de norma regulamentadora que enseje eficácia plena à Lei Estadual nº 11.109/2022.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública portadora de neoplasia maligna, mas negou a isenção da contribuição previdenciária. 2.
A sentença foi fundamentada na comprovação da doença grave por meio de laudo médico e exame patológico, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na ausência de regulamentação específica para aplicação da isenção previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é a possível a concessão de isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna; e (ii) a aplicabilidade imediata da isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, sem regulamentação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 2.
A isenção da contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação específica para definir as patologias incapacitantes, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral. 3. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do imposto de renda, para estender benefícios fiscais à contribuição previdenciária, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 6º, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: (i) A isenção do imposto de renda é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessário laudo pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. (ii) A isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, sendo vedada a extensão analógica de normas de isenção tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317; STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0860296-18.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgado em 13/06/2025. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807852-08.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) 16.
Consigno, por derradeiro, que a parte autora, em estado de saúde debilitado e idade avançada, necessita de todos os recursos financeiros disponíveis para custear seu tratamento médico e subsistência.
A continuidade dos descontos pode comprometer sua capacidade econômica e agravar sua condição de vulnerabilidade.
De mais a mais, os proventos de aposentadoria têm natureza alimentar, sendo essenciais para a subsistência da parte autora.
Merece guarida em parte o pleito autoral.
CONCLUSÃO 17.
Do exposto, de livre convicção e com base na prova produzida, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, daí porque: I - reconheço em favor da parte autora o direito à isenção tributária prevista no art. 6º XIV, da Lei nº 7.713/88, ordenando a manutenção da suspensão dos descontos de imposto de renda de pessoa física em seus proventos de aposentadoria oficial, daí porque determino a intimação pessoal da autoridade administrativa responsável para que dê pronto cumprimento a esta sentença; II - condeno a parte ré a restituir em favor da parte autora as parcelas do imposto de renda já recolhidas desde a data do requerimento administrativo protocolizado, de modo que, sobre os valores desta imposição, deverá incidir apenas a taxa SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 18.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, sujeita à remessa necessária. 19.
Caso haja interposição de apelação, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça. 20.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus representantes judiciais. 21.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Proc. nº: 0853555-59.2024.8.20.5001 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que - no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, acerca do laudo pericial juntado, oportunidade em que, não havendo impugnação, poderão igualmente oferecer suas alegações finais por escrito. 2.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para esclarecer o que for questionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do contrário, não havendo impugnação, fica deferida a liberação dos seus honorários, voltando os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGNA MARIA BARBOSA BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0853555-59.2024.8.20.5001 AUTOR: MAGNA MARIA BARBOSA BRANDAO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a Parte Autora para, tomar ciência do agendamento da perícia, nos termos da petição de id. 153967692.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 CLAUDINEY MARQUES DA SERRA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
6 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853555-59.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: MAGNA MARIA BARBOSA BRANDAO POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECIS ÃO Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado por meio de sorteio realizado pelo NUPEJ requereu, na petição de ID 150583679, a majoração dos honorários periciais fixados inicialmente em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
De início, cumpre trazer à baila que o art. 13, §2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prevê que o magistrado poderá, excepcionalmente e em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em até três vezes o valor fixado na tabela, desde que devidamente apresentado o ato de motivação no sistema.
Nessa linha, considerando a complexidade da demanda e o número de horas estimadas para a realização do trabalho pericial, entendo ser cabível o pedido de majoração dos honorários periciais além do limite ordinariamente estabelecido pelo Tribunal de Justiça para a remuneração dos peritos.
Dessa forma, com fundamento no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, defiro o pedido constante no ID 150583679 e majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 145373029, iniciando-se com a intimação das partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
P.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:51
Outras Decisões
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07/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 13:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0853555-59.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao conteúdo da decisão de ID 145373029, intimo as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, em 15 dias (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC).
NATAL/RN, 24 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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17/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:55
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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