TJRN - 0814480-38.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814480-38.2023.8.20.5004 Polo ativo CAMILLA CUSTODIO e outros Advogado(s): THIAGO REIS E SILVA Polo passivo IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado(s): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORAS QUE PASSARAM 13 (TREZE) DIAS DE VIAGEM INTERNACIONAL SEM OS SEUS PERTENCES, TENDO EM VISTA O EXTRAVIO DAS BAGAGENS PELA COMPANHIA AÉREA.
PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 PARA CADA AUTORA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL NO EXTERIOR REALIZANDO AS COMPRAS DE ITENS PESSOAIS E ROUPAS DE FRIO DURANTE O INVERNO EUROPEU.
CONTRARIEDADE E SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DAS AUTORAS DIANTE DOS SUCESSIVOS ADIAMENTOS DIÁRIOS DA COMPANHIA AÉREA NA RESTITUIÇÃO DAS BAGAGENS.
MAJORAÇÃO QUE SE JUSTIFICA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, INCLUSIVE CONSIDERANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO E O PORTE ECONÔMICO/FINANCEIRO DA PARTE RÉ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA, COMO REQUERIDO NA PEÇA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, majorando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação por danos morais para cada autora, confirmando a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CAMILLA CUSTODIO e DEBORAH CUSTODIO em face de sentença do 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar a cada uma das autoras CAMILLA CUSTÓDIO e DEBORAH CUSTÓDIO, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir desta sentença.
Condeno ainda a demandada a restituir às promoventes o valor de R$ 14.519,58 (quatorze mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal a partir do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação válida.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, afasto a aplicação da Convenção de Montreal, que regula apenas os limites dos danos materiais nos casos de extravio definitivo de bagagens em voos internacionais, não se aplicando ao presente caso.
Portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide.
Estabelecida a relação de consumo entre as partes, com as autoras se enquadrando no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedor (art. 3º da mesma lei).
A situação narrada pelas demandantes é verossímil.
Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência das consumidoras, que têm maior dificuldade em provar o fato constitutivo de seu direito, e a ré se encontrando em melhores condições técnicas, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Restou incontroverso o extravio temporário das bagagens das autoras e as várias tentativas de resolução administrativa feitas com a ré, que indenizou parcialmente o prejuízo no valor de R$ 1.310,80 (mil, trezentos e dez reais e oitenta centavos), conforme comprovante anexado (ID105223577, FOLHA 4).
Considerando que as promoventes ficaram mais de dez dias tentando recuperar as bagagens sem sucesso e a conduta da ré ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, destaca-se que a prestação de serviço se enquadra no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.” As requerentes vivenciaram desgaste emocional significativo e tiveram que se afastar de suas atividades diárias para resolver um problema gerado pela ré.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme explicada por Marcos Dessaune e pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso.
Essa teoria considera o tempo desperdiçado pelo consumidor tentando resolver problemas causados pelo fornecedor como um dano indenizável.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO -APELAÇÃO CÍVEL-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPEDAGEM E MANUTENÇÃO DE SITE E EMAIL CORPORATIVO-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Finalismo aprofundado.
Vício do serviço configurado.
Reparação de danos morais por danos à honra objetivada autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora.
Procedência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação requerida não provido." (e-STJfl.284).
No que toca a quantificação do dano moral, tendo em vista a responsabilidade da requerida, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora.
O pedido de ressarcimento pelos gastos extraordinários durante o período em que as malas estiveram extraviadas é pertinente, contudo, será deduzido o valor já pago pela ré, conforme ID105223577, FOLHA 4.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado no momento da interposição de recurso, considerando a ausência de custas iniciais conforme a Lei 9.099/95.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: É que, como dito, não foi só um mero extravio de bagagem cotidiano.
Foram 13 dias de viagem sem seus pertences, ou melhor, foram todos os dias da viagem sem as bagagens.
Foi a necessidade de se dispender, de forma totalmente inesperada, mais de R$ 15,000,00 (quinze mil reais), para adquirir roupas e outros itens de primeira necessidade, tudo isso em meio ao inverno europeu.
Foi também a imposição da recorrida em cobrar o despacho da bagagem no retorno ao Brasil, mesmo tendo acabado de entregá-la.
Foi toda a repercussão do extravio na viagem tão sonhada pelas recorrentes.
Dessa forma, ainda que tenha havido a condenação em danos morais, a condenação por danos morais de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) está muito distante tanto da realidade fática quanto da média das condenações em casos similares.
Ao final, requer: b) No mérito, seja conhecido o presente recurso e dado provimento, para reformar a sentença, majorando a condenação por danos morais, atualmente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada, para o valor condizente com o dano sofrido, e proporcional à média atual, que é R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada; c) Seja mantido incólume o reconhecimento do dano material; Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814480-38.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 21-05-2025 às 09:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 21/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814480-38.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
11/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAMILLA CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DEBORAH CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CAMILLA CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DEBORAH CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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