TJRN - 0807289-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807289-53.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC T/G DESPACHO Trata-se de Ação em que a Sentença (id 151798932) julgou pela procedência parcial dos pedidos autorais para o fim de declarar inexistente a relação entre as partes referente ao Contrato objeto dos autos e, consequentemente, os débitos deles oriundos; condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, por repetição em dobro, relativa aos valores pagos indevidamente, no total de R$ 1.620,00, já dobrado, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; e condenar o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC.
Certidão de trânsito em julgado (Id 154367516).
Processo arquivado.
Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado ao id 154432677, no importe de R$ 5.616,35 (Cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos (id 154433730).
Foi proferida decisão ao id 155391953, deferindo o desarquivamento dos autos, recebendo o pedido de Cumprimento de Sentença e citando/intimando o executado para que efetue o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre o débito.
Instada a manifestar-se, a parte apresentou petição ao id 160750570, requerendo a suspensão da presente execução, nos termos do art. 313, VI, do CPC, em razão da força maior decorrente da crise econômica que vem enfrentando em razão da suspensão dos repasses antes recebidos.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Inicialmente, quanto ao pleito da executada referente à suspensão da presente execução em razão da força maior decorrente da crise econômica enfretada, ressalte-se que, ainda que exista uma suspensão estatal dos convênios, fato que, segundo alegado, inviabilizaria a prática de determinados atos administrativos ou negociais, isso não afasta a existência das dívidas reconhecidas judicialmente, tampouco a obrigação de cumprimento do título executivo judicial, que se mantém hígido e eficaz.
Ademais, inexiste qualquer decisão judicial que tenha determinado a suspensão das ações, seja em fase de conhecimento ou em execução, em face das associações em razão de discussão da legalidade das adesões dos aposentados/pensionistas.
A parte executada levanta o art. 313 do NCPC para fins de sustentar seu pedido de suspensão, no entanto, tal artigo de suspensão do processo de conhecimento (art. 313 do NCPC), e não da fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Outrossim, o simples argumento de enfrentamento de uma crise financeira não é suficiente para fazer cessar os atos constritivos e naturais de um processo executivo, sendo certo que a empresa mecanismos legais próprios para fins de buscar o seu soerguimento e melhora de sua saúde financeira não podendo, contudo, conforme alhures dito, utilizar-se de tal argumento para se escusar de cumprir as obrigações respaldadas em título executivo já constituído.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14 .181/2021.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES E DESBLOQUEIO DE BEM.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de Procedimento Comum nº 0001429-42 .2024.8.16.0130 .1.2.
O agravante pleiteia a suspensão de uma execução de título extrajudicial que tramita em seu desfavor e o desbloqueio de uma motocicleta, com base na sua condição de superendividado, conforme a Lei nº 14.181/2021 .1.3.
O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que o ajuizamento da ação de superendividamento não suspende automaticamente a tramitação de processos executivos.1 .4.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal foi negada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1.
Se a condição de superendividado do agravante justifica a suspensão das execuções e o desbloqueio do bemIII.
RAZÕES DE DECIDIR2.1 .
Não há previsão de suspensão automática da execução pelo simples ajuizamento da ação de repactuação de dívidas.
O deferimento da tutela provisória seria, assim, incompatível com o procedimento especial da ação de superendividamento.2.2 .
Precedentes deste Tribunal já enfrentaram a questão, destacando que a fase de negociação prévia é fundamental para o prosseguimento da ação, e que a intervenção judicial precoce comprometeria a livre repactuação entre devedor e credores.IV.
DISPOSITIVO E TESE3.1 .Recurso desprovido, mantendo-se a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 3.2.Tese de julgamento: "A condição de superendividado, por si só, não gera a suspensão das execuções de título extrajudicial, bem como cobranças, em face do devedor .
A concessão de tutela de urgência para suspensão de execuções em processos de superendividamento depende da tentativa prévia de repactuação de dívidas entre as partes, sendo incabível a intervenção judicial antes da realização de audiência de conciliação."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A, 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038245-25.2024 .8.16.0000TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044612-65.2024 .8.16.0000TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101073-91.2023 .8.16.0000;(TJ-PR 00843116320248160000 Umuarama, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 11/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Assim, INDEFIRO o pleito por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 313 do CPC, e tampouco haver amparo legal para suspensão com base nos dispositivos genéricos da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada via PJE apenas para fins de ciência acerca do presente despacho. 2) Conforme depreende-se da aba de expedientes do sistema PJE, o prazo para pagar ou impugnar o débito no presente caso vai até 17/09/2025, razão pela qual ainda se encontra em curso, devendo os autos aguardarem em Secretaria e, uma vez decorrido o prazo deve ser certificado e encaminhado os autos para fins dos atos executórios. 3) Assim, decorrido o prazo para pagar ou impugnar o débito no prazo legal, com certidão de preclusão de prazo emitida pela Secretaria nos autos, determino a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD) em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC no valor do débito, devendo o exeqüente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 3.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 3.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 4) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 5) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 5.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 6) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 6.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 7) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 7.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 7.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 8) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 8.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:58
Publicado Citação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] CITAÇÃO - EXECUÇÃO 0807289-53.2025.8.20.5106 – CITAÇÃO Destinatário: PAULO EDUARDO PRADO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, CITAMOS Vossa Senhoria para que efetue o pagamento do valor executado, conforme cópias anexas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito.
Passado o prazo acima, de 15 dias, sem pagamento voluntário, se iniciará, automaticamente, novo prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, para que cada executado possa apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do NCPC.
DADOS DO PROCESSO Processo nº: 0807289-53.2025.8.20.5106 Valor da Causa: R$ 13.620,00 REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATENÇÃO PARA ESTAS INFORMAÇÕES Este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (megabytes) no formato "PDF" (arquivos de textos).
Enquanto, os arquivos em formato "PNG" (imagens) até 3.0MB/arquivo.
Os arquivos em áudio são limitados a 10MB/arquivo (“áudio/ogg”, “áudio/vorbis” e “áudio/mpeg”).
Mossoró-RN, 01/08/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 DE ORDEM DO(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 09:08
Processo Reativado
-
23/06/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807289-53.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: WASHINGTON LUIZ MOREIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES - RN18617 Parte Ré/Executada REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Destinatário: FERNANDA DA SILVA FERNANDES Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 148048837.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
08/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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