TJRN - 0800238-98.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800238-98.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA Parte demandada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Evolua-se para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Consta na inicial que "o valor equivalente ao salário de dezembro de 2018 somente veio a ser pago em 31/03/2022, e o 13º salário em 17/05/2021", e quando pagos "os recebeu, não obteve a devida aplicação de juros e correção monetária pelo atraso ocorrido".
A sentença de ID 152198470, julgou procedente os pedidos, para determinar que "o pagamento de correção monetária e juros dos vencimentos e da gratificação natalina pagos em atraso, referentes a dezembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal e salvo se já não adimplidos na esfera administrativa", constando ainda a forma de atualização de juros e correção.
Ao ID 158802615, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.476,37 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), todavia, em que pese constar cálculos ao ID 158802617, não há discriminação das diferenças apurados quanto ao que foi recebido sem atualização, e do apurado como não recebido após a atualização.
Para fins de apuração do quantum debeatur, deverá o exequente apresentar neste cumprimento de sentença a atualização do valor líquido devido para cada verba presente adimplida em atraso, conforme ficha financeira de ID 144184182, da seguinte maneira: a) Em relação à remuneração de dezembro, deve atualizar e acrescer de juros o valor da remuneração líquida devida, com termo inicial para ambos em 31/12/2018 e termo final em 31/03/2022.
Com o resultado dos acréscimos, deve deduzir o valor efetivamente recebido como remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 em 31/03/2022, sendo o resultado da operação o valor devido pelo réu. b) Em relação à gratificação natalina, deve atualizar e acrescer de juros o valor da gratificação natalina devida, com termo inicial para ambos em 31/12/2018 e termo final em 17/05/2021.
Com o resultado dos acréscimos, deve deduzir o valor de efetivamente recebido à título de gratificação natalina recebido em maio de 2021.
O produto da operação matemática representa o devido pelo réu em tal data, sendo o resultado final desta subtração o valor devido pelo réu. c) Dos valores apurados como não adimplidos e motivo do ajuizamento dessa demanda - juros e correção monetária pelo atraso ocorrido -, após a subtração dos valores efetivamente pagos à época, deverá haver a atualização monetária constante no 3º (terceiro) parágrafo do dispositivo da sentença de ID 152198470 até os dias atuais.
DI
ANTE AO EXPOSTO, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, e conforme acima devidamente delineado para fins de apuração do quantum debeatur, sob pena de extinção do processo por abandono.
Apresentado o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, INTIME-SE o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Na hipótese de apresentação de impugnação pelo(a) devedor(a), intime-se o exequente, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão homologatória.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 14:43
Processo Reativado
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08/08/2025 17:08
Ordenada a entrega dos autos à parte
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08/08/2025 17:08
Indeferido o pedido de GIOVANI MAIA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] Nº: 0800238-98.2025.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, atentando a PORTARIA Nº 02 GJ/JESP estabelecida pelo(a) MM.
Juiz de Direito(a) deste Juizado Especial e com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente nos termos do artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 JARISMAR COSME DA SILVA Servidor Judiciário -
25/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Outras Decisões
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26/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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