TJRN - 0804597-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:18
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:38
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0804597-96.2025.8.20.5004 Parte autora: IVETE SOARES MACHADO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 2 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
03/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:24
Processo Reativado
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02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de IVETE SOARES MACHADO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804597-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVETE SOARES MACHADO CPF: *14.***.*84-34 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 2 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
02/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804597-96.2025.8.20.5004 Parte autora: IVETE SOARES MACHADO Parte ré: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA Narra a parte autora que desde o falecimento de sua filha, ocorrido em 2017, a família e amigos solicitam à ré a exclusão da conta da jovem nas redes sociais “Instagram e Facebook” (@mariliasrsm) por meio do único canal disponibilizado, “denúncia de conta”, porém não lograram êxito.
Segue relatando que após 8 (oito) anos do falecimento, terceiros utilizaram as informações da conta de sua filha para criar perfil falso no aplicativo “WhatsApp” com o objetivo de aplicar golpes financeiros contra familiares.
Requer a exclusão imediata da conta @mariliasrsm das plataformas Instagram e Facebook, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida alega que as operações do Facebook e do Instagram não fazem parte de suas atividades, visto que a responsável seria a empresa norte-americana Meta Platforms, porém após a citação solicitou a exclusão da conta @mariliasrsm.
Alega a requerida, ainda, a ausência de indicação específica do material referente ao pedido de exclusão, uma vez que a demandante não apresentada a URL necessária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, permanece sustentando que não tem responsabilidade quanto às plataformas Facebook e Instagram, inexistindo dever de indenizar, e contesta, por fim, os afirmados danos extrapatrimoniais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte demandante confirma a exclusão de perfil e requereu o acolhimento dos pleitos. É o que importa relatar.
Analisando as manifestações contidas no feito, verifico que a empresa requerida não nega a ocorrência de invasão de terceiro em conta de titularidade da filha da requerente, tampouco nega ter havido solicitações de cancelamento antes do ajuizamento.
Além disso, apesar de informar que promoveu o cancelamento da conta em cumprimento à decisão proferida por este Juízo, permanece defendendo a impossibilidade de exclusão em virtude da ausência de indicação da URL pela parte autora.
Dessa forma, não tendo a parte ré demonstrado qualquer impossibilidade de exclusão do perfil de pessoa já falecida na esfera administrativa, e havendo comprovação de invasão de conta/perfil com envio de mensagens de texto com tentativas de golpes financeiros, constato a falha na segurança das plataformas Facebook e Instagram.
Ressalto que se afigura razoável que uma empresa com o número considerável de usuários e com atuação mundial utilize procedimentos de segurança rigorosos, buscando evitar a atuação de terceiros fraudadores, e demonstrado que não houve segurança, defeito do serviço, portanto, reconheço a falha, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC.
Portanto, faz jus a requerente à convalidação da decisão disponibilizada no id 145714871 Entendo que a parte autora, apesar de não figurar como titular da conta/perfil objeto da ação, tem legitimidade ativa para requerer o cancelamento da conta de sua filha falecida, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Código Civil.
No que se refere ao dano moral, considero que a simples recusa de cancelamento/exclusão de conta por si só não seria capaz de gerar dano, porém, no presente caso os fatos narrados pela demandante superam o mero dissabor, visto que houve recusa injusta ao pedido de cancelamento do perfil de pessoa falecida, e em razão da falha na prestação do serviço da ré, houve invasão da conta com mensagens de terceiros desautorizados que utilizaram a imagem e dados da jovem.
Quanto ao valor, considerando a narrativa e provas acostadas entendo justo e adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) convalidar a decisão do id 145714871 tornando-a definitiva; b) condenar a parte requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais aqui reconhecidos, corrigidos monetariamente desta data e com juros legais de mora a partir da citação, observando-se as disposições do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 22 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804597-96.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , IVETE SOARES MACHADO CPF: *14.***.*84-34 Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN17449, HUGO FERREIRA DE LIMA - RN17334 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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