TJRN - 0806032-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806032-08.2025.8.20.5004 Autor: CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:30
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:30
Processo Reativado
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03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806032-08.2025.8.20.5004 AUTOR: CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória através da qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré, para transporte do trecho Natal/RN – Goiânia/GO, a fim de comparecer à festa de aniversário de um amigo, na data de 03 de abril de 2025.
Afirma que, no dia da viagem, foi surpreendido pelo atraso injustificado do voo contratado, sendo reacomodado em novo voo que também sofreu atrasou, apenas conseguindo embarcar após um atraso de mais de 03 (três) horas, sem receber a assistência material devida, perdendo o compromisso pessoal marcado.
Em contestação, a demandada aduz que “foi necessário realizar o atraso do voo da parte Autora, contudo, a parte autora chegou em seu destino final com ATRASO ÍNFIMO de pouco mais de 03 horas para chegar em seu destino final.” Decido. (A) Da Legislação aplicável: A princípio, caracterizada está a relação de consumo entre as partes, vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do diploma consumerista.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência do demandante, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (B) Da Falha na Prestação de Serviços / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Morais: Na presente demanda, verifica-se ser incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo entre as partes litigantes, bem como a ocorrência de alteração unilateral do voo inicial, em virtude da necessidade de readequação da malha aérea.
Nesse sentido, restou provado que o autor deveria chegar à cidade de Goiânia/GO no dia 03/04/25 às 19h (ID 147994533), o que somente ocorreu no horário de 22h50min (ID ) e, portanto, chegando ao destino final após 04h30min do horário previsto na reserva.
Na hipótese, embora alegue a empresa demandada a existência de restrições operacionais do aeroporto na data da viagem, inexistem evidências concretas nos autos de que a alteração do voo ocorreu por motivo que não poderia ter sido evitado pela companhia aérea ré.
Em verdade, o transporte aéreo deve ser feito com a maior segurança e previsibilidade possíveis, de modo que a situação ora debatida, em que se evidencia o desrespeito a horários previamente estabelecidos, apenas deixa nítida a prestação defeituosa do serviço pela requerida, o que impõe a sua responsabilização por eventuais danos.
Ademais, não pode o autor ser punido em decorrência de problemas técnicos operacionais, fator inerente a própria atividade exercida pela empresa ré, sendo este fato incapaz de eximir a demandada da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos ao consumidor.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: "O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço (CAVALIERI. 2010. p. 502).
Na hipótese, aplica-se a responsabilidade objetiva, respondendo a fornecedora pela falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, consoante o disposto no art. 14, caput, do CDC.
Suficiente, tão somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou – requisitos que, in casu, encontram-se provados.
Com efeito, considerando que o autor enfrentou exaustiva espera no aeroporto a fim de realizar o embarque, sem receber a assistência material adequada, vivenciou o mesmo situação de desgaste físico e emocional, experimentando sentimentos de indignação, desamparo e incerteza quanto ao prosseguimento da viagem.
Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
ASSISTÊNCIA PRESTADA INSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08292507520198205004, Relatora: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2023, grifos Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a extensão dos danos causados, conforme prevê o art. 944 do Código Civil, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a conduta lesiva e o caráter punitivo e pedagógico da medida, razão pela qual arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Por fim, com base nos argumentos acima elencados, acolhe-se o pedido indenizatório por danos materiais, no intuito de ressarcir o requerente pelo custo com alimentação durante a espera no aeroporto, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme recibo de pagamento acostado ao ID 147994547.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, e CONDENO a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Outrossim, CONDENO a promovida a pagar o autor, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º e 523, CPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
15/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806032-08.2025.8.20.5004 Autor: CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no importe (via PIX) de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), acostando à inicial comprovante (ID. 147994547), contudo, deixou de acostar o comprovante da transação pix emitido pela Instituição Financeira.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a juntada do comprovante de pagamento (PIX).
Posteriormente, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, em prazo idêntico.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806032-08.2025.8.20.5004 Autor: CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO INDEFIRO o pedido de aprazamento de A.C. formulado pela parte ré, considerando os termos já expostos no despacho inicial.
Intime-se para fins de ciência (prazo de 05 dias).
Natal/RN, 10 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806032-08.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO CPF: *48.***.*74-02 Advogado do(a) AUTOR: VITOR CHAGAS PACHECO - RN10981 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.***.***/0001-78 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/05/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:27
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806032-08.2025.8.20.5004 Autor: CLOVIS VELLOSO FREIRE FILHO Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:59
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A
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08/04/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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