TJRN - 0800433-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 07:02
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:44
Juntada de Alvará recebido
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26/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:02
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:55
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0800433-05.2022.8.20.5001 AUTOR: SABRINA SOUZA JACINTO RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Sabrina Souza Jacinto em face de Boa Vista Serviços S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, sem ter sido notificada previamente, pelo qual requereu o cancelamento da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação.
Em sentença de ID. 87174103, este Juízo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moras no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido igualmente entre as partes.
Exigibilidade das verbas suspensas em favor da demandante face à justiça gratuita outrora deferida.
A ré interpôs recurso de apelação, tendo sido mantida a decisão recorrida.
Evoluiu para a fase de cumprimento de sentença.
Em ID. 102327137, o executado informou o cumprimento da condenação e juntou aos autos comprovante de depósito do valor devido.
Intimada, a exequente manifestou-se de acordo com a quantia depositada e requereu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeçam-se alvarás, conforme o requerido por meio da petição de ID. 102489715.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:02
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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25/04/2023 08:13
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 16:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:20
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 01:12
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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09/09/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/09/2022 11:28
Juntada de custas
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02/09/2022 11:56
Juntada de custas
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30/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2022 07:12
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2022 10:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/04/2022 23:59.
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11/02/2022 10:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 00:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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