TJRN - 0803376-52.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:44
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ERILSON LEITE GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ERILSON LEITE GOMES em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803376-52.2024.8.20.5121 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória promovida por FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS, nos autos nº 0803376-52.2024.8.20.5121, em face da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS, na qual postula, em juízo a) a cessação dos descontos realizados em seu benefício; b) a repetição do indébito em dobro; c) a declaração da ilegalidade da contribuição; e d) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e foi surpreendida com a existência de descontos indevidos em seu benefício, realizados pela demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” no valor atual de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sem a sua anuência.
Na contestação (ID 136915034), a requerida arguiu, em sede preliminar, o pedido de concessão de justiça gratuita em seu favor e ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela ausência de inversão do ônus da prova, alegando que os descontos são decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, caracterizando-se a situação como mero aborrecimento do cotidiano, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 136951252). É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, passo a análise da preliminar.
Das preliminares: a) Da concessão de justiça gratuita à ré: A requerida pleiteia o deferimento da Justiça Gratuita em seu favor.
Contudo, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, entendo que tal pedido deve ser analisado pela instância superior, em caso de interposição de recurso, conforme dispõe o artigo 99, §7º, do CPC.
Da impugnação ao pedido do benefício da justiça gratuita: b) Da ausência de interesse de agir/ausência de pretensão resistida: A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, cabe esclarecer a aplicação do CDC em face das entidades de associação.
A despeito de tais fatos, há entendimento pacífico no STJ de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, independentemente da natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços.
Assim, aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado.
Nota-se, pelos documentos acostados à inicial que, a partir do extrato de histórico de créditos juntado (ID 131019993), não há dúvida quanto aos descontos das contribuições sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, que foram impugnados.
As alegações da autora são verossímeis e está clara sua hipossuficiência, elementos que autorizam a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a ré alegue que o negócio jurídico é válido, uma vez que a parte autora se filiou espontaneamente, autorizando os descontos da mensalidade associativa junto aos proventos previdenciários, verifico que não apresentou qualquer documento capaz de comprovar o negócio alegado entre as partes, limitando-se a juntar a ficha de filiação, supostamente assinada digitalmente pela demandante, por meio da plataforma 'regula.sign', conforme ID 136915035.
Assim, diante da inexistência de celebração de contratos devidamente assinados/válidos, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração dos negócios jurídicos pactuados entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a Ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) grifos nosso Assim, entendo que a ré não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Tampouco demonstrou a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC, que estabelece: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, sendo indevidas as cobranças e considerando que a parte autora comprovou os descontos dos valores de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), nos termos do artigo 42 do CDC.
No afã de fornecer maior eficácia à presente decisão, determino que os valores dos descontos porventura realizados após o ajuizamento da ação, que guardem relação com o contrato em discussão, também sejam restituídos à parte autora, desde que comprovados nos autos (art. 290, CPC).
No tocante ao pedido de dano moral, entendo que deve prosperar, tendo em vista que a parte autora precisou acionar o judiciário para cessar cobrança indevida intitulada de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, não tendo anuído com a mencionada contribuição, bem como levando em consideração que o(s) desconto(s) efetuado(s) pela ré diminuem os rendimentos da parte autora, prejudicando a sua subsistência.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva.
No caso em tela, tenho que o(s) desconto(s) indevido(s) realizado(s) nos rendimentos da parte demandante, são aptos a causar uma lesão passível de indenização.
Mais do que um transtorno do dia a dia, é de consistência bastante a causar dor moral, diante do desgaste emocional da parte autora em ter que acionar a justiça para cessar cobranças de contribuição que não anuiu/autorizou.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato da parte autora sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”; b) suspender em definitivo os descontos efetuados no benefício da parte autora sob a rubrica de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”; c) condenar a parte promovida a restituir à parte demandante os valores pagos indevidamente no montante de R$ 254,16 (duzentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), em dobro, perfazendo o valor de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), inclusive as que foram realizadas no curso do processo; e d) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (competência 03/2024 - primeiro desconto indevido) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que foi debitada cada prestação, e juros legais a partir da citação.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
P.R.I.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 23:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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25/11/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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24/11/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 07:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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16/09/2024 16:38
Recebidos os autos.
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16/09/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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