TJRN - 0802095-09.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0802095-09.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FLAGRANTEADO: DOUGLAS SOARES FERNANDES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Douglas Soares Fernandes de Andrade, já qualificado, a quem é imputada a prática dos crimes previstos no art. 129, §13 e art. 147, caput , ambos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n°11.340/06 Mediante a sentença de ID nº 151787175, o feito fora julgado improcedente e, consequentemente, o cidadão foi absolvido.
No ID nº 154087207 - Pág. 1, consta certidão de trânsito em julgado. É o relatório.
O art. 337 do Código de Processo Penal dispõe que a fiança somente será restituída quando for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal.
In casu, compulsando os autos tem-se que fora recolhida a quantia de R$ 1.412, 00 (um mil, quatrocentos e doze reais), a título de fiança, conforme ID nº 122242910 – Págs. 44/45.
Desta forma, passado em julgado a decisão absolutória proferida em favor do acusado, DETERMINO, na forma do art. 337 do Código de Processo Penal, a RESTITUIÇÃO dos valores recolhidos a título de fiança criminal.
Expeça-se alvará para fins de levantamento de fiança.
Atente-se que no ID nº 154581505, foram informados dados bancários.
Encerrado o cumprimento das demais diligências finais da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diligências e expedientes necessários.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:39
Outras Decisões
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 19:13
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0802095-09.2024.8.20.5300 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FLAGRANTEADO: DOUGLAS SOARES FERNANDES DE ANDRADE SENTENÇA I – Relatório O órgão do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte atuante neste juízo, lastreado no Inquérito Policial constante dos autos, ofertou denúncia contra Douglas Soares Fernandes de Andrade, nos autos qualificado, como incurso nas sanções encartadas nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, no contexto da Lei n° 11.340/06, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(...) Em 29 e 30 de março de 2024, em horários e locais distintos, neste Município de Patu/RN, DOUGLAS SOARES FERNANDES DE ANDRADE, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física de sua companheira, Angela Maria Monteiro, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave.
Depreende-se do procedimento apuratório que, em 29 de março de 2024, por volta das 22h, no Sítio Gameleira, Zona Rural de Patu/RN, o então casal ingeria bebidas alcoólicas quando o increpado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ao afirmar: 'vou dar um murro no seu olho'.
Ato contínuo, passou a agredi-la com chutes, socos e puxões de cabelo, além de tentar enforcá-la, oportunidade em que Cícero Alves Feitosa (popular Gaguinho), dono do sítio em questão, ao retornar ao local, uma vez que havia se ausentado para comprar cigarro, ordenou que o agressor se retirasse.
Em 30 de março de 2024, por volta das 09h, a vítima retornou para a sua residência, momento em que se deparou com o denunciado e requereu que este lhe devolvesse o seu celular, haja vista que teria pegado o aparelho naquela manhã no Sítio Gameleira.
Em seguida, Douglas disse que não ia entregar o dispositivo e passou a agredi-la ao empurrá-la, chutar sua cabeça e enforcá-la.
Nas mesmas circunstâncias, afirmou que mataria a ofendida (...)".
Laudo Pericial realizado na vítima anexado na id. 118011789 - pág. 45.
Decisão de id. 129551272 recebeu a denúncia no dia 29/08/2024.
Resposta à acusação do réu apresentada no id. 136014205.
Decisão de id. 136187192 ratificou o recebimento da denúncia.
Audiência de instrução realizada no id. 151410870, na qual foi colhido o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu do crime descrito na peça acusatória.
A defesa, por sua vez, também requereu em sede de alegações finais orais a improcedência do pedido constante da denúncia, para ABSOLVER o réu do crime descrito na peça acusatória. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De início, verifica-se que estão presentes as condições da ação, os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo e que não há nulidades a sanar.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
Imputa-se ao acusado os crimes tipificados nos art. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em audiência de instrução, foram ouvidos a vítima, as testemunhas e o acusado.
Vejamos: A vítima ANGELA MARIA MONTEIRO disse em síntese que: Foram para o sítio; Beberam vinho; Do nada o marido se estressou e deu um empurrão; O dono da casa onde estavam pediu para ele se retirar devido ao acontecido; No dia seguinte teve outra briga com agressões; Foi na delegacia fazer o B.O; Teve medidas protetivas e ele obedeceu.
A testemunha ALEX DE PAIVA TARGINO disse em síntese que: Estava de plantão quando a vítima chegou relatando os fatos; Ela disse que foi ameaçada e que teve agressões; Não conhecia nem a vítima e nem o acusado.
A testemunha VALTERLAND RODRIGUES DE AZEVEDO disse em síntese que: A vítima chegou na delegacia relatando um caso de violência doméstica; Foi feito o exame de corpo de delito; Não lembra se ela mencionou alguma ameaça; Não conhecia nem a vítima e nem o acusado.
A testemunha WEDSON DA SILVA FELIPE disse em síntese que: Estavam bebendo em uma casa e eles começaram a discutir; Presenciou só a discussão, não viu ele batendo nela; Não ouviu nenhuma ameaça; Ele foi colocado para fora da casa por causa da discussão.
A testemunha CÍCERO ALVES FEITOSA disse em síntese que: Estavam bebendo todos na sua casa; Por volta de umas 19 horas começou a briga; Mandou o acusado ir para casa; Não ouviu nenhuma ameaça; Só viu os dois se empurrando.
Em seu interrogatório, o acusado DOUGLAS SOARES FERNANDES DE ANDRADE declarou que: Eles discutiram e ele empurrou sua esposa; Não bateu nela, só deu empurrões; Eles estão juntos novamente.
Ao final da instrução processual, verifico que não restaram comprovados suficientemente os fatos descritos na denúncia, ao que se constata da prova oral colhida, de elementos que comprovem como realmente aconteceu o desdobramento dos fatos.
Nesta esteira, as provas produzidas durante a persecução penal mostram-se insuficientes para embasar um decreto condenatório, conforme mencionou o órgão acusatório e a defesa, ao passo que uma condenação certamente ofenderia o princípio da razoabilidade e da paz social em virtude da reconciliação das partes.
Apesar do Código de Processo Penal admitir o uso das provas indiciárias para a formação da convicção do juiz acerca da prática delituosa, tais provas só podem ser buscadas para compor o conjunto probatório se corroboradas pelas provas produzidas sob os crivos do contraditório e da ampla defesa a lhes emprestar alguma credibilidade.
Nesse sentido, eis o teor do art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Do exposto, se infere sem maiores dificuldades interpretativas, que somente podem ser utilizados os elementos informativos amealhados no curso do inquérito policial, se, por hipótese, forem confirmados na fase judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo respaldar-se em meras suposições e elementos inconsistentes.
Na ausência de contexto probatório substancioso, melhor adotar-se o princípio do “in dubio pro reo”, com o fito de se preservar as garantias constitucionais insertas nos princípios da presunção de inocência e da não-culpabilidade.
Sendo assim, por tudo que foi exposto, o acusado deve ser absolvido, a teor do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a ação penal e ABSOLVO o réu Douglas Soares Fernandes de Andrade das imputações realizadas na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Fixo honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, o Dr.
PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS, OAB/RN N° 21.078, nomeado para realizar a defesa do réu, tendo efetivamente atuado na apresentação da reposta à acusação e nas alegações finais em favor do acusado, em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor da legislação processual penal e do Código de Normas da CGJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 215, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de que não há medidas a tomar antes do arquivamento dos autos, não havendo, arquivem-se.
Patu/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:50
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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15/05/2025 16:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Patu.
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13/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 10:29
Juntada de diligência
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:19
Juntada de diligência
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10/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: Proc.: 0802095-09.2024.8.20.5300 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ato Ordinatório Por determinação deste Juízo, fica redesignada a Audiência de Instrução, para o dia 15/05/2025, ás 10:00 horas, que será realizada de forma Híbrida: Presencial e por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/comarcadepatu Intimações necessárias.
PATU/RN, 8 de abril de 2025 IRIS DE ASSIS ALMEIDA Analista Judiciária (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 23:03
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 22:58
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 22:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:42
Audiência Instrução redesignada conduzida por 15/05/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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07/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:34
Audiência Instrução designada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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13/01/2025 09:25
Audiência Instrução cancelada conduzida por 22/01/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Patu, #Não preenchido#.
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03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 21:01
Audiência Instrução designada para 22/01/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Patu.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 09:51
Juntada de termo
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17/07/2024 07:28
Declarada incompetência
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12/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:32
Declarada incompetência
-
02/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2024 16:52
Juntada de diligência
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31/03/2024 12:51
Juntada de diligência
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31/03/2024 07:31
Juntada de diligência
-
30/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 21:14
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/03/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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