TJRN - 0800321-08.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGIZELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MAGIZELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGIZELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MAGIZELIA RODRIGUES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 14:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 06/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800321-08.2025.8.20.5138 Parte autora: JAQUELINE ROSANGELA TOSCANO DE GOES - ME Parte ré: MAGIZELIA RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
A parte demandante informou que a demandada realizou o pagamento de toda dívida, requerendo, assim, a extinção do processo, conforme se observa da petição de ID 148960619. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção deste processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver valores constritos autorizo o desbloqueio e, em sendo o caso, a devolução à parte executada por meio da expedição de alvará judicial de transferência.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
23/04/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:02
Juntada de diligência
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23/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:49
Juntada de diligência
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08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/05/2025 10:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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