TJRN - 0802618-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802618-02.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT CPF: *63.***.*84-91 Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELLA DEVOTI - GO52981 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 22:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802618-02.2025.8.20.5004 Parte autora: THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que, antes mesmo da prolação da sentença, a demandada requereu a conversão da obrigação de entregar prevista na decisão concessiva de tutela de urgência em perdas e danos (148406230), além do que procedeu a depósito judicial no valor de R$ 3.342,63 (Id 150312033), informando se tratar de "comprovante de cumprimento da liminar deferida em favor da parte autora" (Id 150297312).
Ocorre que tal conversão foi indeferida, tendo sido autorizado o levantamento do depósito pela demandada (Id 150824893), o que, no entanto, não ocorreu.
Considerando tal postura da requerida e o teor do requerimento de cumprimento da sentença apresentado pelo autora no Id 156388130, concluo que a obrigação de entregar não foi cumprida, pelo que declaro-a convertida em perdas e danos em valor necessário à aquisição do bem no mercado, conforme previsto na sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor disponível de R$ 3.342,63, referente ao depósito cujo comprovante consta do Id 150312033, observando-se os dados bancários da advogada da parte informados na petição do Id 156388130: Após, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte exequente também ser intimada acerca da expedição do alvará em seu favor e a executada para pagar o valor remanescente da execução: R$ 7.603,43 (valor indicado na petição do Id Id 156388130), menos R$ 3.342,63 (valor cuja liberação foi acima determinada), o que totaliza R$ 4.260,80, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução com acréscimo da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Natal, 6 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:15
Outras Decisões
-
12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802618-02.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT CPF: *63.***.*84-91 Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA DEVOTI - GO52981 DEMANDADO: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
02/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Processo Reativado
-
02/07/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de IZABELLA DEVOTI em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802618-02.2025.8.20.5004 Parte autora: THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
SENTENÇA O autor relata que através do aplicativo SAMSUNG adquiriu um combo de produtos pelo valor de R$ 4.828,41 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), composto de um SoundBar e uma TV 55” QLED 4k 55Q70D 2024, porém recebeu apenas o SoundBar, sendo informado que não seria possível receber a TV e que seria necessário devolver o bem já recebido para que fosse realizado o estorno.
Aduz não ter aceitado tal opção, uma vez que desejava receber a TV.
Pediu a entrega de todos os produtos adquiridos em sede de antecipação de tutela, e requereu também, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu gratuidade de justiça.
Houve a concessão do pleito liminar (Id. 142863953).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva no Id. 146667464.
Arguiu carência da ação por falta de nota fiscal legível do produto e impugnou a concessão da tutela antecipada, destacando a ausência de prova documental suficiente e que supostos danos causados foram por motivos alheios ao seu controle.
Alega que não houve comprovação dos prejuízos e não haveria que se falar em dever de indenizar.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos.
Em manifestação à contestação, o autor defende a revelia, uma vez que apresentou contestação intempestiva.
Aduz o descumprimento da decisão liminar e impugna as preliminares aduzidas.
Alega que houve falha na prestação do serviço e reitera os pedidos formulados na exordial.
Pede, ainda, a busca e apreensão do produto. É o breve relato.
Inicialmente, considerando que a ré apresentou contestação intempestiva, faz-se necessário reconhecer a revelia, conforme determina o art. 344 do CPC.
Afasto, ainda, a preliminar de carência de ação arguida, sendo legível a nota fiscal anexada pelo autor, o que demonstra satisfatoriamente o negócio, e há pretensões resistidas.
Na questão central, o autor comprovou ter adquirido os produtos especificados à inicial em 26/12/2024 pelo importe total de R$ 4.828,41 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), conforme o Id. 142860195, bem como ter oportunizado à ré promover a efetiva entrega de todos, sendo incontroverso o descumprimento da obrigação de fornecimento de um dos itens.
Faz jus ao autor, assim, à efetiva entrega dos bens adquiridos, ou à conversão em perdas e danos correspondentes ao valor necessário à aquisição do produto que recebeu.
Com efeito, a conversão da obrigação de entregar produto, em pagamento do valor necessário à sua compra por meios próprios, não causa prejuízo ao demandante.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os fatos aqui reconhecidos são capazes de gerar danos morais, sendo presumíveis o elevado transtorno e frustração suportados pelo consumidor que efetua compra, obtém a confirmação e posteriormente é informado da indisponibilidade de bem de inegável importância.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 927 do CC.
Considero adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fica convalidada a decisão antecipatória, no que tange também à multa fixada e eventualmente já incidente, e caso a parte ré não demonstre a entrega efetiva do produto no prazo de cinco (5) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta, fica desde já convertida a obrigação em pagar ao autor o valor necessário à aquisição do bem, no mercado, o que deve ser requerido pelo autor após o decurso do prazo aqui fixado.
Determino, ainda, à requerida, que pague ao demandante indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos da publicação desta e com juros legais de mora da citação, consoante o disposto no art. 406 do CC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995.
Dada a aquisição de produtos de alto valor, possível se inferir que o autor tem condições de adimplir as despesas do processo, devendo demonstrar o contrário em caso de interposição de recurso por qualquer das partes (art. 99 § 2º do CPC).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:33
Decorrido prazo de THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802618-02.2025.8.20.5004 Parte autora: THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DECISÃO Vistos em correição.
Indefiro o pedido de conversão em perdas e danos da obrigação de entregar fixada na decisão concessiva de tutela de urgência, uma vez que a parte autora se contrapôs à medida e ainda demonstrou que o produto está disponível para compra no site na Internet da própria demandada (Id 150221362).
Quanto à incidência da multa fixada na decisão comentada, essa somente poderá ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença, caso a decisão seja convalidada.
Desde já, autorizo o levantamento, pela SAMSUNG, do valor do depósito por ela efetuado (Id 150312033), para o que deverá informar dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
Intimem-se as partes.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
11/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:36
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802618-02.2025.8.20.5004 Parte autora: THADEU RIBEIRO BENICIO MILFONT Parte ré: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
DESPACHO Certifique-se quanto à tempestividade da contestação apresentada (Id 146667464).
Após, intime-se o autor para se manifestar acerca do requerido na petição do Id 148406230, em 5 (cinco) dias.
Natal, 23 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 19/03/2025.
-
25/04/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 19/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 19/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:30
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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