TJRN - 0853339-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/07/2025 18:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 03:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 03:18
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 02:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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13/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:00
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853339-69.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (6) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
Os exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão da Ação Coletiva - Processo nº 0846782- 13.2015.8.20.5001, ajuizaram cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução por serem oriundos dos cálculos elaborados pelo próprio Ente Público nos autos do processo administrativo SEI nº 01110057.000850/2022-18, produzidos em razão do processo judicial coletivo aludido.
NAIDE BEZERRA DANTAS DE MOURA, NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO, NAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e NAIDES MARQUES BEZERRA RIBEIRO atravessaram petição pugnando pela sua exclusão da presente demanda, que foi deferida em decisão de Id. 92856811, 112326263 e 120271980. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação inequívoca de que NAIDE BEZERRA DANTAS DE MOURA, NAIBE CRISTINA DE FIGUEIREDO, NAILDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e NAIDES MARQUES BEZERRA RIBEIRO não pretendem ser representado pelo sindicato de sua categoria (Id. 87298927, 101542009, 113346811 e 117120644), restando determinada sua extromissão em decisão proferida no Id nº. 92856811, 112326263 e 120271980 e certificada no Id nº. 93744629, 113103836 e 120859252 não há a possibilidade de pagamento em duplicidade com consequente prejuízo ao erário público.
Em ato contínuo, Cumpre, de imediato, esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.309.081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.142) e mérito apreciado no plenário virtual, à unanimidade, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Logo, nas execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva não poderão ser cobrados os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais das execuções individuais de Sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1350736/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Atente-se, no entanto, que os honorários sucumbenciais arbitrados na Sentença da fase de conhecimento da ação coletiva, SE INCLUÍDOS NA PRESENTE, devem ser extirpados dos cálculos.
No mais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: NAILCA MARLI JALES DE LIMA CPF: *28.***.*96-71 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 2 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.011,70 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 NAIDE MARIA DA SILVA CPF: *07.***.*67-34 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 3 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.989,84 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 NAIDA MARIA FERREIRA FRANCA SILVA CPF: *14.***.*99-20 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 4 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 1.580,99 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 NAIDE CALDAS DE MACEDO CPF: *00.***.*83-69 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 5 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 8.714,57 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 NAIR DA COSTA OLIVEIRA CPF: *53.***.*57-12 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 6 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 5.442,09 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 NAILK BATISTA DE ANDRADE CPF: *77.***.*28-34 ID da planilha homologada: Num. 120791253 - Pág. 9 b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 4.060,65 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0 Data-base do cálculo: Agosto/2023 Natureza do crédito: Comum Referência do crédito: Gratificações – Indenizações Número do Processo de referência: Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001 No ensejo, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1648498/RS1, em sede de recurso repetitivo, condeno a parte executada a pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2 e §3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providencie a Secretaria judiciária a correção do cadastro processual.
Após preclusão recursal, SE NECESSÁRIO, proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento ou Ata da Assembleia do Sindicato especificando os honorários contratuais a serem pagos por filiado ou não filiado.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. 1 "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
29/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 04:13
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:26
Outras Decisões
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14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:19
Outras Decisões
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23/06/2023 23:45
Conclusos para decisão
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23/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2022 13:20
Extinto o processo por desistência
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12/12/2022 13:07
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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