TJRN - 0807729-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 17:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807729-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANDRÉ LUIZ RODRIGUES DA CRUZ em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que, até a data de aposentadoria em 24/10/2024, não houve o gozo das férias prêmio referentes ao período 2003/2013 e de 2013/2023, totalizando doze meses, a ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
Contestação pelo réu, suscitando vício de irregularidade de representação e defendendo a improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Primeiramente, não há vício de representação a ser sanado, uma vez que a Procuração foi assinada eletronicamente pelo autor, por meio do Gov.br, consoante se verifica no ID nº 142473669.
Ingressando na discussão do mérito, o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licenças-prêmio (ou férias-prêmio municipais), apurando-se, assim, a responsabilidade civil da Administração Pública do Município pelo suposto dano material sofrido.
Segundo a Lei Complementar Municipal n° 58/2004, o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 43).
A parte requerente, de acordo com a Declaração juntada ao ID nº 142473673, não usufruiu, nem converteu para fins de tempo de serviço: o 1º decênio (2003/2013) e o 2º decênio (2013/2023) de férias-prêmio às quais fazia jus.
Assim, a parte autora deixou de usufruir os períodos de Férias-Prêmio atinentes aos períodos aquisitivos de 2003/2013 e de 2013/2023, totalizando doze meses.
Além disso, o Município de Natal, na qualidade de agente empregador da parte requerente, possui todos os seus dados funcionais, razão pela qual deveria ter produzido provas que desconstituíssem o direito alegado pelo autor, o que não fez, ônus que lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante do quadro descortinado, mostra-se cabível a condenação a indenizar, a fim de evitar o enriquecimento indevido do ente municipal demandado, mesmo não havendo dispositivo legal autorizando ou proibindo o pagamento de indenização por licenças-prêmio.
Realmente, de acordo com o que consta dos artigos 884 a 886, do Código Civil, vedado está o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa, o que também se aplica às relações regidas pelo Direito Administrativo, pois a ninguém é concedido o direito de auferir vantagem indevida, tratando-se, a rigor, de um daqueles princípios que estariam implícitos em nosso ordenamento jurídico, podendo ser aplicado independentemente de qualquer previsão legal.
Portanto, em sendo constatada situação caracterizadora do princípio em tela, autorizado está o magistrado a condenar quem se beneficiou a indenizar pelo proveito ilegitimamente obtido.
Sobre a aplicabilidade do princípio que veda o enriquecimento sem causa contra a Administração Pública, no caso de esta não indenizar o servidor aposentado por licença-prêmio não gozadas, assim já se manifestaram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, respectivamente, a seguir: EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Aposentadoria.
Férias e licença-prêmio não gozadas na atividade.
Indenização.
Direito reconhecido.
Vedação do enriquecimento sem causa e responsabilidade civil do Estado.
Fundamentos autônomos infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição.
Agravo regimental não provido.
Precedentes.
A questão de indenização, na aposentadoria de servidor público, por férias e licença-prêmio não gozadas na atividade, fundada na proibição do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, é matéria infraconstitucional, insuscetível de conhecimento em recurso extraordinário. (STF; RE-AgR nº 239552/RJ, Órgão Julgador: 1ª Turma; Rel.: Min.
Cezar Peluso; data do julgamento: 31.08.2004). (Grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º grau. (STJ.
REsp nº 1.662.749/SE. Órgão julgador: 2ª Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Data do julgamento: 16/05/2017. (Destacou-se).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013). (Negritou-se).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na mesma linha tem entendido, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
OBSERVADO PELA DEMANDANTE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE TEM COMO TERMO INICIAL A DATA DE SUA APOSENTADORIA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.013779-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2011). (Grifos acrescidos).
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, consoante assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalto, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observo que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
Aponto, ainda, que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Cumpre consignar que, sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade, não incidem descontos a título de contribuição previdenciária e tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Logo, pelas razões acima expostas, é de rigor a procedência da pretensão deduzida na peça preambular.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser o da obrigação líquida e positiva, de acordo com o disposto no art. 397 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a indenizar a parte Autora pela não fruição de férias-prêmio atinentes ao período aquisitivo de 2003/2013 e de 2013/2023, correspondentes a 12 (doze) meses de remuneração, com a dedução de eventuais faltas injustificadas, tomando como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes, isento de IR e de contribuição previdenciária, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:21
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 22:50
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 22:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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