TJRN - 0800631-46.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800631-46.2023.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA MARLY Promovido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO ROZENDO NETO em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago sob a rubrica “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com as requeridas.
Requereu, também, a condenação das Promovidas ao pagamento de danos morais e materiais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça a requerente (ID 137780281).
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda.
Juntou aos autos o Certificado de Seguro e o Termo de Autorização para Débito Automático (IDs 107664842 e 107664847).
Réplica apresentada no ID 113881979.
Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID124307074).
Laudo da perícia grafotécnica (ID 149634234).
Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo.
A ré apontou semelhança visual das assinaturas, mas não discordou das conclusões periciais, enquanto a autora concordou com a conclusão pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial. 2.2 Do mérito No caso em apreço, a parte requerente alega que o desconto realizado em sua conta bancária sob a rubrica de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” ocorreu de forma indevida.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos e relações jurídicas em que o consumidor, mesmo sem vínculo contratual formal, é submetido a práticas abusivas.
Assim, a relação entre as partes deve ser tratada como de consumo, especialmente em razão da vulnerabilidade da autora, aposentada e hipossuficiente frente à ré.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência do desconto, pois anexou aos autos extrato bancário referente aos meses de 06/2023 e 07/2023 (ID 104995191), que demonstra a existência da relação aqui discutida e do desconto realizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Desta feita, a parte ré apresentou nos autos o certificado de seguro, sem assinaturas, e um termo de autorização para débito automático, com a suposta assinatura da parte autora (IDs 107664842 e 107664847).
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art. 39, III, VI do CDC, uma vez que a parte demandada imputou serviços impertinentes a autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
No que diz respeito ao termo devidamente anexado pela parte demandada em sua contestação (ID 107664847), da análise do conjunto probatório, pode-se constatar que a contratação efetuada e apresentada documentalmente é ilegítima, visto que, após ter sido submetida à análise pericial, o expert reconheceu a divergência entre a assinatura constante no instrumento contratual e as assinaturas da autora em seus documentos pessoais juntados com a exordial, chegando à conclusão de que “fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Autorização para débito automático – disposto no evento 107664847), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica” (ID 149634234, pág. 20 e 21).
Nesse ponto, aliás, é oportuno ressaltar que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), não havendo nenhuma necessidade de esclarecimento do perito ou elaboração de laudo suplementar, devendo ser salientado que nenhuma das partes impugnou a metodologia adotada pelo perito nem apontou irregularidades no laudo em si.
Dessa maneira, inexiste qualquer motivo, seja formal ou material, capaz de invalidar a perícia realizada, devendo o laudo pericial ser acolhido por este juízo como prova técnica hábil a esclarecer a questão fática da lide em relação ao termo de autorização para débito automático (ID 107664847).
Desse modo, não pode o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação do desconto que se revela indevido, uma vez que a perícia grafotécnica comprovou que a assinatura presente no documento juntados pela parte ré, não pertence a parte autora.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
Além disso, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a apólice de seguros foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer seguro; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Nesse sentido, a promovente faz jus a restituição dobrada de R$139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos) referentes aos meses de 06/2023 e 07/2023, a qual corresponde ao total de R$278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
Ademais, comprovada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir como sanção à ofensora. 3.
Dispositivo De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças denominada “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”; b) DETERMINAR a restituição em da quantia, em dobro, que corresponde ao montante total de R$278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA (IBGE), a contar do desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, contados da citação; c) CONDENAR o demandado, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor da condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (IBGE), e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aquele contados desta data e este último, da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensos em razão da concessão da justiça gratuita.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:39
Juntada de termo
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800631-46.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA MARLY Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN0014511A UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do(a) Laudo Pericial ID 149634233.
PORTALEGRE/RN, 28 de abril de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
28/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:28
Juntada de termo
-
26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:43
Nomeado perito
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10/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:48
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 18:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:45
Juntada de termo
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27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:57
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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