TJRN - 0875137-52.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875137-52.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARCUS VENICIUS CORDEIRO DE ARRUDA Advogado(s): ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA, RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES DO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO STF.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESIGNAÇÃO OU CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 97, 108 E 113 TODOS DA LCE N° 270/2004.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
SÚMULA 56/2022 DA TUJ.
LIMITE PRUDENCIAL E O REGRAMENTO ORÇAMENTÁRIO.
REJEIÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MARCO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS PELA EC Nº 113/2021.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 27963949) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Nos termos do art. 97 da LCE 270/2004, o Delegado de Polícia que substituir de forma cumulativa em outras Delegacias, além daquela, a qual é titular terá direito à “gratificação por substituição cumulativa”, que repercutirá sobre as diferenças remuneratórias, dentre elas, a gratificação natalina + 1⁄3 de férias (art’s. 108, 113 e 114 todos da LCE 270/2004), razão pela qual o autor faz jus ao pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante o período de 01 a 30 de dezembro de 2006. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-62.2023.8.20.5148, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802677-86.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023). 3 - Já no que diz respeito ao limite prudencial, ora suscitado pelo ente municipal, entendo que às previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), não importam em óbice ao caso dos autos, pois, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da CF/88, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INCIDENTES SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALCRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804261-57.2024.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024)”. 5 - No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021 altero de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 6 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas, mas com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (id. 27963949) contra sentença que julgou procedente o pedido autoral relativo ao pagamento de 1/3 do subsídio de Delegado de Polícia Civil, durante o período de 01 a 30 de dezembro de 2006. (id. 27963946).
Nas razões recursais, o recorrente argui em sede preliminar: prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e deficiência de fundamentação da sentença.
No mérito, argumenta, em síntese, que “não há como o servidor requerer reflexos decorrentes do acúmulo de delegacias nas gratificações natalinas do ano de 2022 e 2023, bem como ao pagamento da diferença da remuneração devida em razão dos reflexos da acumulação de delegacia no 1/3 constitucional de férias, já que o Estatuto dispõe que as vantagens pecuniárias não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outro acréscimo pecuniário ulterior, conforme artigo 99 do Estatuto”.
Contrarrazões apresentadas em id. 27963952, nas quais a parte recorrida postula, em suma, pelo não provimento da peça recursal e a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, tendo em vista que no presente caso houve interrupção do lapso prescricional, em virtude do ajuizamento de processo administrativo (art. 202, VI do CC), de modo que o prazo prescricional do autor se reiniciou por ocasião do término deste último, portanto, em abril de 2023 (id. 27963933), nos termos já delineados à sentença de origem (id. 27963946).
Rejeito a preliminar de deficiência da fundamentação do dispositivo sentencial, considerando que não há de se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação quando ela enfrenta os argumentos lançados pela parte requerente, merecendo ressalva o entendimento sedimentado no STJ, no sentido de que "a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp 692.631/PE).
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875137-52.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
07/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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