TJRN - 0805847-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805847-44.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
ACOLHIDA, EM PARTE, A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
TESE RECURSAL ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
AUSENTE QUALQUER VÍCIO OU IRREGULARIDADE CAPAZ DE INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou laudo pericial contábil apresentado no cumprimento de sentença.
O juízo de origem acolheu, em parte, a alegação de excesso de execução, declarando excesso no valor de R$ 7.348,32. 2.
O recurso sustenta existência de erro nos cálculos periciais, em especial quanto aos juros e aos descontos considerados, alegando excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a análise recursal em avaliar o acerto da decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, em que o Juízo a quo homologou o laudo contábil apresentado pelo perito, acolhendo, em parte, a alegação de excesso de execução formulado pelo executado, ora agravante, para declarar como excesso de execução o valor de R$ 7.348,32.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição financeira não apresentou impugnação específica ao laudo pericial no momento oportuno, limitando-se a petição genérica.
Verificada a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 2.
Não constatada qualquer divergência entre o título judicial e o laudo pericial, uma vez que o perito observou exatamente os parâmetros fixados na sentença, os quais foram mantidos à unanimidade de votos pelo Colegiado em Acórdão, inclusive quanto à forma e ao termo inicial da incidência dos juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação específica ao laudo pericial contábil no momento oportuno impede a rediscussão dos seus critérios em sede recursal. 2.
A ausência de divergência entre o título judicial e o laudo pericial, que observa integralmente os parâmetros fixados na sentença e confirmados em acórdão colegiado, afasta a possibilidade de rediscussão dos critérios adotados”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.312228-2/001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 25.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801308-93.2019.8.20.5125 promovido por TEREZINHA MARIA DE ARAÚJO, herdeira do exequente falecido ANTÔNIO FELIPE ARAÚJO, homologou o laudo contábil “... apresentado pelo perito no Id. 113590962 no valor total de R$ 21.159,72, pelo que acolho, em parte, a alegação de excesso de execução formulado pelo executado, para declarar como excesso de execução o valor de R$ 7.348,32”.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo perito estão incorretos.
Argumenta que, no tocante à condenação em dano material, o perito considerou como termo inicial a data de 14/11/2014, sem apresentar justificativa, uma vez que, segundo os extratos juntados aos autos, os descontos mensais somente estariam comprovados a partir de setembro de 2019.
Além disso, sobre os juros dos danos materiais, afirma que o laudo pericial aplicou juros de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, caracterizado como evento danoso, em desacordo com o Acórdão, que teria determinado a incidência dos juros apenas a partir da citação.
O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença excessivo.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 30638482).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31014538).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 30638482).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: [...] A controvérsia envolve uma decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, em que o Juízo a quo homologou o laudo contábil apresentado pelo perito, acolhendo, em parte, a alegação de excesso de execução formulado pelo executado, ora agravante, para declarar como excesso de execução o valor de R$ 7.348,32.
Inconformado, o Banco recorre alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo perito estão incorretos.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
A princípio, o Banco agravante alega excesso de execução, sustentando que o laudo pericial considerou descontos mensais superiores aos efetivamente comprovados nos autos, sob o argumento de que tais descontos somente estariam demonstrados a partir de setembro de 2019.
Contudo, não identifico, em uma análise sumária, qualquer vício ou irregularidade capaz de invalidar a decisão agravada.
Isso porque a decisão recorrida homologou os cálculos elaborados pelo perito, os quais se fundamentam no título executivo, e não houve impugnação específica ao resultado do laudo pericial nem aos critérios utilizados na sua elaboração.
Com efeito, há apenas uma petição genérica da instituição bancária nos autos originários, no sentido de apenas “... informar sua discordância acerca do resultado do Laudo Pericial” (Id 114940526), sem, entretanto, apresentar argumentos concretos ou apontar de forma objetiva eventuais equívocos no trabalho pericial, operando-se o fenômeno da preclusão, com fulcro no art. 507 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Deixando a parte executada de impugnar os cálculos do perito, no momento oportuno, isto é, no momento de sua intimação, opera-se o fenômeno da preclusão, o que impede a rediscussão da matéria.
Consoante o entendimento do STJ, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados para atualização do débito passíveis de preclusão, se não impugnados oportunamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.312228-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) – destaquei.
No que se refere à suposta excessividade dos juros incidentes sobre a condenação por danos materiais, o recorrente sustenta que o laudo pericial aplicou juros de 1% ao mês desde o evento danoso, em desacordo com o Acórdão, que, segundo afirma, teria fixado a incidência de juros apenas a partir da citação.
Entretanto, embora o Acórdão (Id 63772020 - origem), em sua fundamentação, mencione que os valores pagos indevidamente deviam ser restituídos com juros moratórios a partir da citação, na parte dispositiva negou provimento ao recurso do banco, mantendo integralmente a sentença.
A sentença, por sua vez, condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a título de danos materiais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula 54 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença.
Assim, em sede de cognição inicial, não percebo qualquer divergência entre o título judicial e o laudo pericial, uma vez que o perito observou exatamente os parâmetros fixados na sentença, os quais foram mantidos à unanimidade de votos pelo Colegiado em Acórdão, inclusive quanto à forma e ao termo inicial da incidência dos juros [...].
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805847-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 19:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805847-44.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (Processo nº 0801308-93.2019.8.20.5125) Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Agravado: Antonio Felipe de Araujo Advogado: Ademar Avelino de Queiroz Sobrinho DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801308-93.2019.8.20.5125 promovido por TEREZINHA MARIA DE ARAÚJO, herdeira do exequente falecido ANTÔNIO FELIPE ARAÚJO, homologou o laudo contábil “... apresentado pelo perito no Id. 113590962 no valor total de R$ 21.159,72, pelo que acolho, em parte, a alegação de excesso de execução formulado pelo executado, para declarar como excesso de execução o valor de R$ 7.348,32”.
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo perito estão incorretos.
Argumenta que, no tocante à condenação em dano material, o perito considerou como termo inicial a data de 14/11/2014, sem apresentar justificativa, uma vez que, segundo os extratos juntados aos autos, os descontos mensais somente estariam comprovados a partir de setembro de 2019.
Além disso, sobre os juros dos danos materiais, afirma que o laudo pericial aplicou juros de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, caracterizado como evento danoso, em desacordo com o Acórdão, que teria determinado a incidência dos juros apenas a partir da citação.
O agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento de sentença excessivo.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão atacada. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
A controvérsia envolve uma decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, em que o Juízo a quo homologou o laudo contábil apresentado pelo perito, acolhendo, em parte, a alegação de excesso de execução formulado pelo executado, ora agravante, para declarar como excesso de execução o valor de R$ 7.348,32.
Inconformado, o Banco recorre alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo perito estão incorretos.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito.
A princípio, o Banco agravante alega excesso de execução, sustentando que o laudo pericial considerou descontos mensais superiores aos efetivamente comprovados nos autos, sob o argumento de que tais descontos somente estariam demonstrados a partir de setembro de 2019.
Contudo, não identifico, em uma análise sumária, qualquer vício ou irregularidade capaz de invalidar a decisão agravada.
Isso porque a decisão recorrida homologou os cálculos elaborados pelo perito, os quais se fundamentam no título executivo, e não houve impugnação específica ao resultado do laudo pericial nem aos critérios utilizados na sua elaboração.
Com efeito, há apenas uma petição genérica da instituição bancária nos autos originários, no sentido de apenas “... informar sua discordância acerca do resultado do Laudo Pericial” (Id 114940526), sem, entretanto, apresentar argumentos concretos ou apontar de forma objetiva eventuais equívocos no trabalho pericial, operando-se o fenômeno da preclusão, com fulcro no art. 507 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - INÉRCIA - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Deixando a parte executada de impugnar os cálculos do perito, no momento oportuno, isto é, no momento de sua intimação, opera-se o fenômeno da preclusão, o que impede a rediscussão da matéria.
Consoante o entendimento do STJ, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados para atualização do débito passíveis de preclusão, se não impugnados oportunamente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.312228-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) – destaquei.
No que se refere à suposta excessividade dos juros incidentes sobre a condenação por danos materiais, o recorrente sustenta que o laudo pericial aplicou juros de 1% ao mês desde o evento danoso, em desacordo com o Acórdão, que, segundo afirma, teria fixado a incidência de juros apenas a partir da citação.
Entretanto, embora o Acórdão (Id 63772020 - origem), em sua fundamentação, mencione que os valores pagos indevidamente deviam ser restituídos com juros moratórios a partir da citação, na parte dispositiva negou provimento ao recurso do banco, mantendo integralmente a sentença.
A sentença, por sua vez, condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, a título de danos materiais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto indevido – nos termos da Súmula 54 do STJ), a serem apurados em liquidação de sentença.
Assim, em sede de cognição inicial, não percebo qualquer divergência entre o título judicial e o laudo pericial, uma vez que o perito observou exatamente os parâmetros fixados na sentença, os quais foram mantidos à unanimidade de votos pelo Colegiado em Acórdão, inclusive quanto à forma e ao termo inicial da incidência dos juros.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, diante da ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
22/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 23:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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