TJRN - 0800404-09.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800404-09.2025.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MANOEL NUNES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 161813047 foi interposto tempestivamente, assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,3 de setembro de 2025.
BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
03/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800404-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA MANOEL NUNES DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante afirma ser cliente do Banco demandado BRADESCO S/A (Ag. 5882 / Conta Corrente 757407-0).
Hodiernamente, ao retirar um extrato bancário, a parte autora percebeu que vem sendo descontado a quantia média de R$ 33,70 (trinta e três reais e setenta centavos) referente à tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de “CESTA B.EXPRESSO2” e R$ 100,00 (cem reais) referente à cobrança “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Afirma a parte autora, ainda, que em momento algum celebrou contratos dessa natureza com o demandado, uma vez que sua conta bancária é somente para receber seu benefício previdenciário.
O réu alegou em sua defesa (ID nº 152172897), preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da justiça gratuita e abuso do direito de ação.
Como prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu que a tarifa cobrada é referente ao contrato de aderência à conta corrente, posto que ao se tornar correntista do banco demandado, a parte autora anuiu ao utilizar os produtos e serviços inerentes à natureza da conta, tais como, título de capitalização, limite de crédito, cartão de crédito, empréstimo pessoal etc.
As partes informaram não ter novas provas a produzir e os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise das preliminares. - Da ausência de interesse de agir O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. - Do abuso do direito de ação A alegação de abuso do direito de demandar deverá acompanhar prova documental capaz de configurar a existência de pretensões abusivas e desarrazoadas, alteração da verdade dos fatos e a ocorrência de ato ilícito, não sendo o caso dos autos.
Passo, por ora, à análise da prejudicial de mérito elencada. - Da prescrição quinquenal Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Uma vez que a ação foi distribuída em 16/04/2025, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de cinco anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 16/04/2020 estão prescritas.
Passo, por conseguinte, ao mérito.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cessado definitivamente os descontos sob as rubricas “CESTA B.EXPRESSO2” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 147948456 a 147948458).
A parte ré, por sua vez, afirmou que os descontos se deram de modo regular, uma vez que decorrem de cobrança de tarifa para utilização de diversos serviços bancários, contratados no ato de abertura da conta.
Nesse sentido, o cerne das demandas cinge-se a saber se a conta aberta pela parte autora é conta corrente ou conta-salário.
Sendo conta-salário, não é dado ao banco demandado cobrar qualquer tipo de tarifa, na forma do art. 2º, I, da Resolução n.º 3.402/06 do Banco Central do Brasil.
Por sua vez, sendo conta corrente, resta saber se a parte autora fez uso apenas dos serviços bancários essenciais elencados no art. 2º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 ou utilizou outros serviços que justifique a cobrança da tarifa apontada na petição inicial.
A conta-salário é uma conta que somente pode ser aberta pela entidade contratante para fins exclusivos como pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, nos termos do art. 5º da Resolução do BACEN n.º 3.402/06.
A respeito da matéria, oportuno registrar que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário.
Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico.
Nesse sentido: Parte autora (incapaz e idoso) que impugna os descontos em sua conta bancária, referentes a serviços não reconhecidos.
Alega que utiliza a conta apenas para a retirada de seu benefício previdenciário, usando-a como uma conta salário, e não conta corrente usual.[...] Parte autora que não realizou qualquer movimentação na sua conta bancaria compatível com o pacote de serviços referente a conta corrente.
Ausência de operações típicas como transferências bancárias, pagamentos de boletos, de faturas de cartão de crédito, uso de talão de cheque, do cheque especial, etc.
Contexto fático probatório que corrobora a tese da inicial, demonstrando a intenção de contratar uma conta salário, a qual possui a isenção de tarifas (resolução 3.402/2006 do Bacen), exclusivamente para receber os proventos de aposentadoria do INSS.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Patente abusividade na conduta da parte ré, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Devolução em dovro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único do CDC), diante da ausência de engano justificável na presente hipótese. (TJRJ.
Apl 00074772420188190007, Relator Desemb Cintia Santarem Cardinali, 24ª Câmara Cível, DJe 16/07/2020).
Já os serviços prioritários, art. 3° da Resolução nº 3919 do BACEN, devem observar os fatos geradores de cobrança estabelecidos pela resolução, que incluem: cadastro, conta de depósitos, transferência de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e operações de câmbio.
Na hipótese dos autos, observando os extratos da conta bancária da parte autora anexados (IDs nº 147948456 a 147948458), é possível verificar que foram realizadas diversas operações de crédito além do saque do valor referente ao benefício previdenciário, sendo fato gerador da cobrança.
Ainda que a intenção inicial da parte autora, fosse de apenas contratar conta salário, quando utilizou e contratou serviços alheios à conta salário legitimou a cobrança de tarifas de serviços utilizados, desnaturando a utilização na modalidade conta salário.
Isto posto, forçoso concluir que não há nos autos comprovação de conduta ilícita praticada pelo réu, a ensejar, no caso concreto, responsabilidade civil e repetição de indébito, pois a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
Assim, resta evidenciado que o réu comprovou a relação jurídica apta a ensejar descontos objetos da presente lide, uma vez que apresentou o extrato bancário da autora, demonstrando que houve diversas operações de crédito que ensejam a cobrança da tarifa discutida na presente lide.
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos descontos efetuados anteriormente a 16/04/2020 e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Obrigação que ficará suspensa, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme art. 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800404-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MANOEL NUNES DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 13 de junho de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
13/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800404-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL NUNES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 152172897, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 22 de maio de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
22/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800404-09.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a percepção de que o autor ajuizou mais de uma demanda em face do mesmo Banco, alegando em ambas estar sofrendo deduções indevidas, bem como o entendimento que vem sendo adotado por este Juízo, seguindo os comandos de combate à litigiosidade predatória e extinguindo feitos conexos em demandadas consumeristas propostas contra Instituições Bancárias, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, aditar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de incluir entre seus pedidos o que compreender de direito a respeito das demais deduções cuja origem desconhece.
Assevero que também poderá ser formulado pedido de desistência para posterior ajuizamento de ação única versando sobre as duas deduções.
MARCELINO VIEIRA/RN,data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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