TJRN - 0801138-23.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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14/05/2025 18:51
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES CHAVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NUNES CHAVES em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MITCHEL DE SOUSA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MITCHEL DE SOUSA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – N° 0801138-23.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: JORGE LUIZ NUNES CHAVES ADVOGADO (A): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO (A): MITCHEL DE SOUSA FERNANDES E OUTROS ADVOGADO (A): SANIELY FREITAS ARAUJO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Nunes Chaves contra decisão que não conheceu do recurso inominado por considerar insuficiente o preparo realizado pela parte recorrente, com fundamento no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, condenando ainda o embargante às custas processuais e honorários advocatícios.
O embargante alega, em síntese, omissão quanto ao correto cálculo do preparo, defendendo que o valor deve incidir sobre a condenação e não sobre o valor da causa, bem como sustenta ter recolhido o preparo tempestivamente, considerando a suspensão do prazo durante o final de semana.
Ademais, aponta contradição na aplicação dos ônus sucumbenciais sem exame prévio do mérito recursal.
Inicialmente, esclareço que os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.
No presente caso, inexiste qualquer vício apontado na decisão embargada que justifique sua modificação.
A decisão foi suficientemente clara ao indicar que o recurso não foi conhecido pela insuficiência do preparo realizado, nos exatos termos do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE, que expressamente determinam a deserção em caso de recolhimento insuficiente, não admitindo complementação posterior.
Quanto à alegação de que o cálculo deveria incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, ressalta-se que a decisão embargada observou corretamente as disposições contidas na Portaria nº 1984/2022, vigente nesta Corte, inexistindo equívoco ou omissão a ser sanada.
Acerca da tempestividade do preparo, cumpre esclarecer que, conforme consignado, o valor recolhido mostrou-se insuficiente, razão pela qual não se cogita a questão dos prazos bancários e dias úteis invocados pelo embargante.
O ponto relevante, já destacado, é a insuficiência do valor recolhido.
Por fim, a imposição das custas sucumbenciais encontra fundamento no Enunciado nº 122 do FONAJE, em razão do não conhecimento do recurso por deserção, inexistindo contradição na aplicação do referido enunciado, que independe da análise do mérito recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MITCHEL DE SOUSA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MITCHEL DE SOUSA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MERCIA MARIA DE SOUSA GONDIM FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 05:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JORGE LUIZ NUNES CHAVES
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26/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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