TJRN - 0800430-20.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800430-20.2023.8.20.5129 Polo ativo JULIO MATTHEUS DE LIMA SOARES Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE RECONHECEU PRESCRITA A PRETENSÃO COMPENSATÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO.
RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JÚLIO MATTHEUS DE LIMA SOARES contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão compensatória por danos morais e julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da OI S.A., pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo que o recorrido não apresentou elementos probatórios que pudessem comprovar a suposta relação existente entre o recorrente e a OI S.A., não juntando aos autos quaisquer provas da legitimidade do débito ou o próprio contrato supostamente firmado, tão somente documentos unilaterais, não se desincumbido do seu ônus probatório.
Ressaltou que a negativação realizada em seu nome lhe trouxe danos morais, caracterizados como “in re ipsa” que precisam ser compensados, devendo-se aplicar a Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios incidam a partir da data da negativação.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença recorrida para declarar inexistente o débito no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) e a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Feitos esses registros, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO MATTHEUS DE LIMA SOARES em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na inicial, a parte autora alegou, que após pretender realizar compra a crédito foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA E SCPC) por uma negativação indevida por parte da empresa, em 27/11/2019, através do suposto contrato de nº 0005091627521529, no valor de R$ 426,27 (Quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), que não reconhece e não foi notificada.
Ao final, requereu: "Seja julgada procedente a reclamação, seja declarada a inexistência de débitos, no valor de R$ 426,27 (Quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), condenando a reclamada a excluir os apontamentos restritivos, declarando a ilegalidade das cobranças indevidas e consequentemente condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Contestação (Id: Num. 105010558 - Pág. 1 Pág.
Total - 103/119).
Réplica a contestação (Id: Num. 109731009 - Pág. 1 Pág.
Total - 142/156). É breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser questão de direito, pois as provas encontram-se nos autos.
Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Da prescrição Analisando o extrato de negativação, observo que a inscrição ocorreu em 27/11/2019 e a parte autora apenas ingressou com ação no dia 09/03/2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação (Documento Id: Num. 94974295 - Pág. 12 Pág.
Total - 24).
Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes.
O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III.
Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV.
O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009.
A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”.
A Turma Recursal do TJRN tem “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL.
MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” Na situação em apreço o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 27/11/2019, é dizer, decorreu o prazo trienal.
A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida.
Em contestação, a parte requerida alegou validade da cobrança, pois existe contrato formalizado Os documentos anexados comprovam a realização de contratação, com envio de fatura para o endereço que foi informado pelo demandante na inicial.
Endereço informado pelo demandante: Endereço de envio de faturas: Ademais, consta pagamento realizado pelo autor (Id: Num. 105010558 - Pág. 4 Pág.
Total - 106), o que afasta a existência de fraude, já que o fraudador não tem interesse em quitar débitos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em sua magnitude, volta-se a proteção dos vulneráveis/hipossuficientes evitando-se, por consequência, práticas arbitrarias a fulminar os direitos daqueles que se encontram em menor poderio de produzir provas em igualdade de condições.
Todavia, a sua aplicação não exime o consumidor de produzir provas aptas a subsidiar o direito a que postula, sendo essencial a demonstração de mínima instrução probatória posto a ratificar os fundamentos fáticos contidos em sua peça inaugural, sob pena de rejeição dos pedidos constantes.
Vejo que a parte ré trouxe aos autos elementos que demonstram sua excludente de responsabilidade, nos exatos termos da norma consumerista, eis que resta visualizado a efetiva contratação e pagamento pelos serviços prestados.
Por tal razão, entendo que, de fato, a dívida é legítima, não merecendo acolhida do judiciário o requerimento declaratório, eis que plenamente demonstrado através de provas documentais.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
Na hipótese, não resta configurado a prática de ato ilícito realizado pela parte ré e, estando ausente um dos requisitos que enseja a responsabilidade civil, tal situação obsta a análise dos demais autorizadores previstos na legislação pátria.
Deste modo, forçoso reconhecer que não restou comprovado nos autos o ato ilícito do requerido, a fim de gerar o dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...].
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre ressaltar que no caso de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil com termo inicial a contar da data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da “actio nata”, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
No caso dos autos o recorrente apenas tomou conhecimento da negativação de seu nome em 2023, inexistindo a prescrição no caso em comento.
Da análise do extrato juntado aos autos (ID-TR 27348053, pág. 12-13), verifica-se que a empresa de telefonia inscreveu o recorrente nos cadastros restritivos de crédito por um débito no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), incluído em 27 de novembro de 2019, referente ao contrato nº 0005091 627521529, não tendo sido negado por parte da recorrida.
Entretanto, a demandada, ora recorrida, não instruiu a peça de defesa (ID. 27348120, pág. 1-17) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual que justificaria a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Incumbia a empresa recorrida a apresentação do contrato, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança e, consequentemente, da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, há de ser declarado inexigível o débito em questão, referente ao contrato nº 0005091627521529 no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) incluído em 27 de novembro de 2019.
Assim é que se impõe a procedência da pretensão compensatória, pleiteada com base em abalo extrapatrimonial, pois, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Há de se aplicar, no caso, a Súmula 23 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, que determina que "A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto".
Sobre a questão, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e inexistindo comprovação de inscrição preexistente, o recorrente faz jus à compensação pleiteada.
No que tange ao quantum compensatório, entendo que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a recomposição dos danos, havendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos precedentes desta Turma Recursal, devendo-se acrescentar a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para declarar a inexigibilidade do débito em questão, referente ao contrato nº 0005091627521529 no valor de R$ 426,27 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), incluindo em 27 de novembro de 2019, condenando a OI S.A. ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescentando-se a tal valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, calculado pelo IPCA, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800430-20.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
07/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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