TJRN - 0803575-82.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803575-82.2023.8.20.5162 Polo ativo MAURICIO KOSIMA VASCONCELOS DIAS Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA Polo passivo CRIZALDO MEIRA DE ARAUJO Advogado(s): MARCOS ANTONIO DE JESUS MOREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA A ADVERSÁRIA POLÍTICA.
MENÇÃO NOMINAL.
OFENSA À HONRA CONFIGURADA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO AUTORIZA DISCURSO DIFAMATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se à existência de ofensa à honra da parte autora, em razão de publicação feita pelo recorrente em grupo de WhatsApp, na qual, ao tratar de supostos ataques virtuais por perfis falsos, afirma que grupo político composto por diversas pessoas, inclusive a autora, estaria disseminando conteúdos criminosos. 2- A sentença recorrida analisou adequadamente os elementos dos autos e reconheceu que a publicação ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra subjetiva da autora, ao vinculá-la a condutas criminosas, sem que o recorrente tenha apresentado qualquer prova da veracidade das acusações. 3- A tese recursal de que a mensagem se limitou a uma crítica genérica ao grupo político da oposição, sem imputação pessoal, não encontra amparo no conteúdo literal da publicação, em que há identificação nominal da autora e atribuição direta de prática criminosa, ainda que mediante construção textual indireta. 4- O ordenamento jurídico brasileiro assegura a liberdade de expressão, mas esta não se sobrepõe aos direitos fundamentais da personalidade, em especial à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilização civil por manifestações em redes sociais que impliquem ofensa à honra, sobretudo quando nominativas, como no caso dos autos. 5- No tocante à alegação de ausência de autenticidade das provas digitais, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente a veracidade da mensagem, tampouco negou sua autoria.
Ao contrário, reafirmou em suas razões recursais o teor da publicação, buscando apenas reinterpretá-la sob outra ótica.
Assim, inaplicável a tese da fragilidade probatória. 6- O valor fixado a título de indenização (R$ 1.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, em consonância com o método bifásico de arbitramento do dano moral. 7- Ressalte-se o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Potiguares em caso análogo: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819433-45.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025). 8- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, em virtude de publicações em grupo de WhatsApp em que esta foi nominalmente apontada como integrante de grupo político responsável pela disseminação de conteúdos criminosos por meio de perfis falsos em redes sociais.
O recorrente alega, em síntese, que não teve intenção ofensiva, que sua manifestação se deu no âmbito de debate político e que a sentença incorreu em error in judicando, ao interpretar a mensagem publicada como imputação criminosa direta.
Sustenta, ainda, ausência de ilicitude e que a prova digital (prints) não teria autenticidade confirmada.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803575-82.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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