TJRN - 0803921-23.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:07
Juntada de custas
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 09:59
Juntada de informação
-
07/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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04/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:39
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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27/07/2023 10:38
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803921-23.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, já em fase de cumprimento, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 103920936 - Pág.
Total - 305-307), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:26
Homologada a Transação
-
25/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803921-23.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES EXECUTADO: ACE SEGURADORA S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:05
Processo Reativado
-
18/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 06:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 06:55
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:34
Juntada de despacho
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27/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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18/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 17/04/2023.
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18/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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28/03/2023 04:44
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:04
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
21/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
18/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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17/03/2023 01:16
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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02/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 11:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:17
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
27/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/02/2023 22:35
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
27/02/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
15/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 17:11
Conclusos para decisão
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04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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