TJRN - 0801880-17.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801880-17.2021.8.20.5113 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JEANNETE KELLY ARAUJO MACEDO Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 410 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA.
MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra decisão que manteve a multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer, alegando nulidade da intimação e desproporcionalidade do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para cumprimento da obrigação de fazer é válida; (ii) verificar se o valor da multa fixada observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação para cumprimento da obrigação de fazer foi regularmente realizada na pessoa do representante da instituição financeira, atendendo ao entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ, afastando a alegação de nulidade. 4.
A multa fixada para compelir o cumprimento da obrigação observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial. 5.
Inexistem elementos que justifiquem a redução ou afastamento da penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação para cumprimento de obrigação de fazer é válida quando realizada na pessoa do representante da empresa, nos termos da Súmula 410 do STJ. 2.
O valor da multa cominatória fixada para assegurar a efetividade da decisão judicial deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º e do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0801880-17.2021.8.20.5113, em ação de Cumprimento de Sentença movida por Jeannete Kelly Araujo Macedo.
A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo recorrente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando, ainda, a liberação do valor depositado em favor da exequente, com retenção de honorários contratuais, e o arquivamento dos autos após o cumprimento das determinações.
Nas razões recursais (Id.
TR 29884544), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de intimação pessoal válida para cumprimento da obrigação de fazer, o que, segundo alega, inviabilizaria a aplicação das astreintes; e (b) a desproporcionalidade do valor fixado a título de multa, que considera excessivo.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo os embargos à execução.
Em contrarrazões (Id.
TR 29884549), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença singular.
Requer, ainda, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios na fase recursal.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. - 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801880-17.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801880-17.2021.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: JEANNETE KELLY ARAUJO MACEDO PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 12:55
Recebidos os autos
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15/10/2022 12:53
Recebidos os autos
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15/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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