TJRN - 0801895-12.2023.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo: 0801895-12.2023.8.20.5114 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA SOARES CPF: *06.***.*66-72 RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CNPJ: 33.***.***/0001-74 , ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam os demandados/recorridos intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões quanto ao recurso de apelação de ID nº 149524229, juntado em 07/05/2025, tempestivamente.
Canguaretama/RN, 18 de maio de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
18/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo nº: 0801895-12.2023.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de Ação de ordinária com tutela de urgência ajuizada por TEREZINHA FERREIRA SOARES em face de Banco Bradesco S/A.e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambas as partes qualificadas.
Em síntese, aduz a autora que recebe benefício do INSS através da junta ao demandado.
Ocorre que, ao verificar seus extratos, identificou cobranças provenientes de tarifas bancárias “Título de Capitalização”, sem seu consentimento.
A despeito, informa que até o ajuizamento da demanda, foram descontados R$ 571,36 da conta da parte promovente.
No mérito, requer a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, bem como restituição em dobro dos valores cobrados, totalizando o montante de R$ 1.142,72, que deverá ser atualizado ao final do processo.
Liminar de tutela de urgência indeferida (ID 108715590).
A primeira promovida, em sede de contestação em ID 108715590, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e suscitou a conexão com os autos de nº 08018942720238205114, 08018969420238205114, 08018977920238205114, sob o argumento que há discussão sobre empréstimos consignado.
Além da prescrição quinquenal, visto que a suposta contratação teria ocorrido em julho de 2018, atingindo, assim, os efeitos do art. 27 do CDC e a trienal, com base no art. 206, §º 3º, do CC.
Ao mérito, falou da legitimidade do desconto do título de capitalização.
Por sua vez, a segunda promovida, por meio da contestação ID 114678298, arguiu falta de interesse de agir, suscitou a prescrição trienal e ao mérito, falou da legitimidade do desconto do título de capitalização.
Contrarrazões à contestação (ID 120011584).
Em que pese intimadas as partes para demonstrar o interesse na produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado. É o relato.
Passo a decidir.
II - Fundamentação A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas, bem como, não houve requerimento.
No que se refere à alegação de conexão de causas e fatiamento da pretensão autoral, tal pleito também não merece prosperar posto que os processos indicados na contestação da primeira demandada, pois apresentam causas de pedir diversas, já que dizem respeito a relações jurídicas distintas, bem como, há outras partes no processo.
Diante disso, indefiro a preliminar de conexão.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora sequer procurou a instituição financeira ré com o intuito de solucionar a lide extrajudicialmente, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, a ação que visa declarar a inexistência de débito não está condicionada ao prévio requerimento administrativo, tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
Quanto à prejudicial de mérito, o banco demandado sustenta, ainda, a prescrição trienal da ação, aduzindo que os descontos provenientes do contrato em questão começaram a mais de três anos do ingresso da presente demanda.
Com efeito, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela.
Assim, afasto a alegação de prescrição trienal.
Acerca da preliminar de prescrição quinquenal, nada restou demonstrado pela (s) parte (s) demandada (s), tendo em vista que apesar dos descontos iniciarem em 2018, não há comprovação do momento exato da ciência pela parte autora relacionada às cobranças tarifárias.
Deste modo, conforme preceitua o código consumerista em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por essa razão, não merece acolhimento.
Assim, REJEITO as preliminares levantadas na contestação.
Analisadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O cerne da lide é verificar eventual ilegalidade na cobrança do “Título de Capitalização”, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos acima indicados, afirmando que eram ilegais, pois nunca contratou.
In casu, o demandado não logrou êxito em demonstrar a contratação do “Título de Capitalização” discutido na lide, embora alegasse legitimidade dos descontos.
No que tange à ausência de contrato em que se possa aferir o tipo da conta bancária contratada, impende salientar que no contexto da moderna concepção sobre o contrato se fala no princípio da boa-fé objetiva, pilar da teoria geral das obrigações estabelecido, hoje, no artigo 422 do Código Civil: os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Na espécie, o autor aduz na inicial que mantém conta bancária na instituição demandada para recebimento dos seus rendimentos ao tempo que suporta os descontos a título de“Título de Capitalização”.
No caso presente, a parte demandada não comprovou que tenha fornecido informações claras sobre o serviço, e a própria contratação.
Assim sendo, diante da manifestação da parte autora de que não contratou tal serviço, restam por indevidos os descontos a título de “Título de Capitalização” e os valores efetivamente descontados e comprovado nos autos desde a propositura da presente ação até a efetiva cessação da cobrança pelo demandado deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que podem ou não causar dor, vexame e angústia.
Assim, embora seja reconhecida a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária, tal fato, por si só, configura dano moral in re ipsa, afastando a necessidade de demonstração da violação a direito de personalidade da parte autora nos autos.
Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
RECEBEDOR DE benefício previdenciário de Prestação Continuada – BPC.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA.
CESTA B.
EXPRESS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO QUE ... (TJ-PB - AC: 08011547720208150211, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. ( Apelação Cível n.º 0800780-51.2019.8.20.5160.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 31/08/2020).
Passa-se a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 reais em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário do autor.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “Título de Capitalização”, a partir de 10 (dez) dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, decorrentes da “Título de Capitalização” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item a deste dispositivo sentencial; Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC). c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 reais, a título de indenização por dano moral.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça); d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo (a)(s) advogado (a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CANGUARETAMA/RN, 3 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA SOARES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA SOARES em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA SOARES em 11/03/2024.
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:19
Decorrido prazo de TEREZINHA FERREIRA SOARES em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:00
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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