TJRN - 0800173-96.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800173-96.2022.8.20.5139 Polo ativo FRANCISCO CLEUDIMAR DA SILVA FERREIRA Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE POLÍTICO.
VEREADOR.
PLEITO PARA RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 39, §4º, DA CF.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 650.898.
TEMA 484 DO STF.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 37, X, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL À ÉPOCA EM QUE O AUTOR EXERCEU O MANDATO NO PERÍODO DE 2017-2020.
IMPOSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO À LEGISLATURA SEGUINTE (2021).
SENTENÇA MANTIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO, QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO OU DA COISA JULGADA E NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, quanto ao pagamento de férias não gozadas e 13º salário referente ao período de 01/01/2021 – 31/12/2021 do mandato de vereador. 2 - No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
Nada obstante, na oportunidade, restou esclarecido que a concessão de tais vantagens funcionais fica condicionada à existência de previsão legislativa específica, em homenagem ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, X, da CF, de sorte que, ausente a regulação no âmbito do Município ao qual está vinculado o agente político, não há falar no direito de recebê-las. 3 - A Lei Orgânica do Município de Tenente Laurentino Cruz, por sua vez, somente passou a assegurar o recebimento das verbas pleiteadas aos agentes políticos após a promulgação de Emenda, ocorrida em 09 de dezembro de 2019. 4 - Considerando a regra da anterioridade, expressamente prevista no art. 29, VI, da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, de modo que a alteração legislativa acima mencionada terá aplicabilidade apenas na legislatura de 2021-2024, motivo pelo qual a produção de seus efeitos não alcança o anterior período em que o Autor exerceu o mandato (2017-2020). 5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). 6 - O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 7 - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO CLEUDIMAR DA SILVA FERREIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da petição inicial da ação proposta em desfavor do MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ.
Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que, "a pretensão do Receber as receber as férias na mesma legislatura em que foi aprovado a lei, não fere o princípio da anterioridade previsto no art. 29, VI, da CRFB/88, tendo em vista que o STF, no julgamento do RE nº 650.898 (Tema 484), acabou por esclarecer a natureza do décimo terceiro e terço de férias, de modo a afastar seu enquadramento como subsídio ou remuneração mensal".
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800173-96.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
14/03/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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