TJRN - 0806323-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806323-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SONIA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
18/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAMILA DE PAULA CUNHA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806323-08.2025.8.20.5004 AUTORA: SONIA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, todavia impõe-se fazer breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração, interpostos pela parte ré em face da sentença de mérito proferida por este juízo, nos quais alega que o referido provimento jurisdicional incorre em omissão quanto à análise das provas e ao pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Reanalisando os autos, constato que os presentes embargos declaratórios merecem parcial provimento para sanar a omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp. nº 1.795.982, que estabelecem a taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária da obrigação de pagar imposta em sentença.
Em verdade, a taxa SELIC já inseri tanto a atualização monetária como os juros de mora, evitando a sobreposição de dois índices distintos.
Todavia, no que toca à alegação de ausência da apreciação de provas que registram a prestação dos serviços de registro de contrato e de laudo de avaliação do bem a justificar as cobranças reclamadas, não se vislumbra omissão deste Juízo neste sentido, denotando a intenção dos presentes embargos de declaração em obter um provimento modificativo, sem amparo em vício previsto no art. 1.022 do CPC, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal.
Desta feita, reconhecendo-se um dos vícios apontados pelo embargante, merece o dispositivo sentencial ser modificado para retificar a decisão prolatada nos autos, alinhando-se, integralmente, às razões desta fundamentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, alterando a sentença prolatada sob ID. 154609731 dos autos, sanar os vícios verificados, nela fazendo constar a seguinte redação: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada à inicial para CONDENAR a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir a parte autora, SÔNIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*32-34, o valor de R$ 2.440,86 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), na forma simples, no prazo máximo de 15 dias a contar da intimação para cumprimento voluntário após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no percentual de 10% do valor da condenação na forma do art. 523, §1º do CPC/2015.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial, bem como o pedido de compensação, formulado pela defesa.
Sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária a contar da celebração do contrato, 09/03/2022 – ID. 148250338, tudo calculado com base nos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. (..).
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
01/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806323-08.2025.8.20.5004 AUTORA: SÔNIA NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SÔNIA NOGUEIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor junto à instituição requerida, no qual foram inclusos valores a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguros, de forma injustificada.
Por tais motivos, requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas para determinar o ressarcimento, em dobro, do que foi cobrado indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte demandada, em sede de preliminar, suscita falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustenta a legalidade da cobrança de tarifas, com autorização pela legislação vigente e resoluções de órgãos competentes como CMN e observados os critérios estabelecidos nos Recursos Repetitivos acerca do tema em debate, bem como assevera inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos e inexistência de má-fé, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência total da pretensão autoral.
Após manifestação autoral acerca da defesa apresentada, os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, por entender que a questão em debate trata-se de matéria estritamente de direito.
Ab initio, cumpre versar acerca das preliminares de mérito levantadas pelo banco demandado.
Com relação a preliminar de falta de interesse processual, constato que a parte autora exerceu seu direito de ação legitimamente, pelo meio adequado, valendo-se da cláusula constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), sendo dispensável o exaurimento da via administrativa, o que não implica na procedência absoluta do pleito autoral, nem depende da quitação das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, acaso haja manejo de recurso, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe deixar a análise do pleito ao colegiado revisor.
No mérito, destaco que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Tal entendimento, a propósito, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado na Súmula nº 297, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Do Julgamento do REsp n. 1578526/SP: O Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em idêntica controvérsia, determinou a afetação do REsp n. 1578526/SP à SEGUNDA SEÇÃO, que, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, uniformizou o entendimento sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de tarifas⁄despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e⁄ou avaliação do bem, nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958⁄STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (grifei) Das tarifas e encargos: Observo que não há controvérsia sobre a celebração do contrato de financiamento de veículo com cobrança de tarifa de avaliação, despesas com órgão de trânsito e seguros.
Outrossim, a questão limita-se à análise do caso concreto em relação à cobrança de tais tarifas e encargos.
No julgamento do REsp n. 1578526/SP, entendeu o STJ pela validade da tarifa de avaliação do bem, desde que o serviço seja efetivamente prestado e de forma não excessivamente onerosa ao consumidor, o que não restou comprovado pelo demandado, vez que este apenas juntou laudo da referida avaliação de veículo, sem identificação do(a) avaliador(a) ou comunicação prestada à consumidora, sobretudo, acerca do valor do serviço.
Destarte, se o banco obtém lucro com o financiamento de veículos, este não pode cobrar do consumidor os serviços que necessita para se chegar a este fim, trata-se, portanto, de algo inerente à atividade bancária.
Ademais, a ilegalidade é reforçada pelo fato de que tais taxas seriam para remunerar determinado serviço, este para o qual o banco não apresenta nenhuma nota fiscal ao consumidor como justificativa de tais valores.
Ora, questiona-se este Juízo como é que o consumidor pode ser responsabilizado em ressarcir algo sem sequer haver comprovação do gasto.
No que se refere à cobrança de registro de contrato, igualmente, trata-se de taxa que cabe ao próprio banco, vez que são atos essenciais ao financiamento concedido.
Em específico quanto à cobrança de seguro, entendo que o valor cobrado se reveste de abusividade, pois foi inserido em contrato de adesão à revelia do consumidor, que muitas vezes somente é informado sobre o valor da parcela do financiamento e instado a assinar o instrumento contratual, sem maior possibilidade de saber sobre os serviços que foram prestados ou mesmo negociar o que melhor entender para si.
Malgrado a parte requerida afirme que a contratação de tal produto é facultada ao consumidor, não sendo obrigatória a aderência a este serviço, bem como tendo a requerente optado por contratá-lo, noto que não comprova ter apresentado outras propostas de outras seguradoras, logo, a contratante possui o direito de desistir do seguro, a qualquer tempo, com o recebimento do prêmio, o que se coaduna com o pleito autoral neste sentido.
Assim, entendo que as cobranças de tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), de seguro, no valor de R$ 1.931,86 (mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), e registro de contrato, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), são abusivas, mesmo que haja previsão contratual, pois viola o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável ao caso em comento.
Sob este enfoque, as cobranças debatidas no presente feito ocorreram de maneira arbitrária, sem qualquer demonstração ao consumidor da razão de sua existência, o qual “aceita” as condições impostas, posto serem tais cobranças pré-requisitos para a contratação do financiamento.
No que se refere à restituição, embora haja uma conduta arbitrária por parte da instituição financeira, em função de ter havido o aceite da contratação, afasto a alegação de má-fé, motivo pelo qual o ressarcimento pleiteado deve ser realizado na forma simples.
Desse modo, a parte demandada deverá restituir os valores pagos indevidamente, os quais perfazem um quantum de R$ 2.440,86 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
No que concerne ao dano moral, a mera cobrança indevida e excessiva não gera danos morais indenizáveis, salvo em situações excepcionais, entendimento este já consolidado pela jurisprudência pátria e Tribunais Superiores, assim, inexistindo situação vexatória que justifique a configuração de lesão moral, tal pleito se mostra improcedente.
Por fim, quanto ao pedido para compensação entre valores a serem restituídos com eventual saldo devedor da parte autora, que foi requerido pela parte ré em sede de contestação, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que, compreender de modo contrário, seria admitir a subversão do microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, permitindo que, por vias transversas, a pessoa jurídica se valha desse rito diferenciado para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º do citado diploma legal como o sistema em sua inteireza, consoante entendimento jurisprudencial consolidado.
Por esta forma, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada à inicial para CONDENAR a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir a parte autora, SÔNIA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*32-34, o valor de R$ 2.440,86 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), na forma simples, no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa no percentual de 10% do valor da condenação na forma do art. 523, §1º do CPC/2015.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial, bem como o pedido de compensação, formulado pela defesa.
Sobre o valor da restituição deverão recair juros (1% a.m.) a contar da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, e atualização monetária a contar da celebração do contrato, 09/03/2022 – ID. 148250338.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, após o trânsito em julgado, deverá requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806323-08.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SONIA NOGUEIRA DA SILVA Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de NITRO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/05/2025.
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:27
Outras Decisões
-
22/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0806323-08.2025.8.20.5004 DESPACHO
Vistos.
A princípio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome (contas emitidas pelas concessionárias de serviço público, operadoras de telefonia fixa/internet, contrato de locação ou boletos de condomínio ou faturas de cartão de crédito recebidas na residência), sob pena de extinção do feito.
Cumprida a referida determinação, ou decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
14/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801463-74.2024.8.20.5108
Sara Midia Rodrigues de Freitas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gennyelle Beatriz Pereira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 08:31
Processo nº 0805958-28.2025.8.20.0000
Socorro dos Anjos Gomes Moreira
1 Promotoria de Justica da Comarca de Ca...
Advogado: Romario Araujo de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 22:25
Processo nº 0879278-80.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Solange Pereira de Aguiar
Advogado: Flavio Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 08:35
Processo nº 0879278-80.2024.8.20.5001
Solange Pereira de Aguiar
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2024 11:36
Processo nº 0806323-08.2025.8.20.5004
Banco Votorantim S.A.
Sonia Nogueira da Silva
Advogado: Camila de Paula Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 13:13