TJRN - 0802135-68.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILIA TREICY SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 12:02
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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18/08/2025 10:16
Outras Decisões
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18/08/2025 10:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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18/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Processo nº: 0802135-68.2024.8.20.5145 Requerente: MARIA DO SOCORRO CHAGAS SOBRINHA Requerido: JANETE BEZERRA PEREIRA DECISÃO ESPÓLIO DE JANETE BEZERRA PEREIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 150178598), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão no despacho prolatado por este Juízo (Id 150178598). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso se volta contra despacho, ato este que, a rigor, não possui conteúdo decisório.
A respeito do assunto, cumpre transcrever o disposto no art. 203 do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Além disso, o art. 1.001 do CPC é claro: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
No caso em tela, verifica-se que o despacho de Id 149197229 não possui carga decisória,uma vez que apenas foi determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, bem como determinada a juntada de documentação e a concessão de prazo para a parte embargante se manifestar acerca de referidos documentos.
Ademais, o art. 372 do CPC define que o aproveitamento das provas pode ser admitida, observado o contraditório.
Portanto, é imperioso facultar à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre a documentação que se pretende aproveitar.
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido quanto à alegação de omissão, pois se trata de mero despacho sem carga decisória.
De acordo com as razões expostas, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração quanto à alegação de omissão.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 11/08/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILIA TREICY SILVA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 18/08/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802135-68.2024.8.20.5145 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração .
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 5 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
05/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 18:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Processo nº: 0802135-68.2024.8.20.5145 Requerente: MARIA DO SOCORRO CHAGAS SOBRINHA Requerido: JANETE BEZERRA PEREIRA DESPACHO Atendendo ao pedido formulado pela parte embargante (Id 142621695), INCLUA-SE o feito na pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes serem intimadas pelos seus respectivos advogados e advertidas de o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, observadas as demais regras previstas nos §§ do art. 455 do CPC1. Por oportuno, nos termos do art. 372 do CPC, junte-se cópia integral do Processo n. 0800199-13.2021.8.20.5145 ao presente feito, conforme requerido pela parte embargante, intimando-se a parte embargante para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Nísia Floresta/RN, 23/04/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1Art. 455 do CPC: § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. -
23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILIA TREICY SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILIA TREICY SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/11/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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