TJRN - 0801780-86.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801780-86.2021.8.20.5105 Polo ativo MARIA IZABEL VARELA RODRIGUES Advogado(s): RAONI PADILHA NUNES Polo passivo FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU Advogado(s): JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
REAJUSTE DE APOSENTADORIA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (RGPS).
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 42 DO STF.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 40, §8° E 201, §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEFINIÇÃO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PARA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a parte recorrida implante os reajustes pelos mesmos índices aplicados ao RGPS nos proventos da parte recorrente, conforme o artigo 57 da Lei Municipal n° 963/2007, condenando o Recorrido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, considerando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IZABEL VARELA RODRIGUES, em face da sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU, a qual julgou improcedente a pretensão de reajuste de proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao RGPS.
Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, fazer jus ao reajuste anual dos seus proventos, conforme dispõe o artigo 57 da Lei Municipal n° 963/2007 c/c art. 40, §8° da CF.
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
VOTO Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
As razões recursais merecem amparo.
A Constituição Federal assegurou, no artigo 40, §8°, a revisão dos benefícios para preservar-lhes o valor real, de acordo com os critérios estabelecidos em legislação específica.
A Lei Municipal n° 963, de 05 de novembro de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Macau/RN (RPPS), estabelece, em seu artigo 57, que os valores percebidos, a título de pensão e aposentadoria, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Nessa linha de intelecção, evidencia-se que a mencionada lei municipal satisfaz ao comando constitucional, de modo que impõe-se o reajuste da aposentadoria nos moldes estabelecidos.
Precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801538-30.2021.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800575-90.2019.8.20.5105, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 05/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0842019-85.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024.
Inaplicável o enunciado sumular n° 42 do Supremo Tribunal Federal, nos casos que tratar-se de atualização de benefício previdenciário para preservação permanente do valor real, conforme assegurado nos artigos 40, §8° e 201, §4° da Constituição Federal.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença recorrida e determinar que a parte recorrida implante os reajustes pelos mesmos índices aplicados ao RGPS nos proventos da parte recorrente, conforme o artigo 57 da Lei Municipal n° 963/2007, condenando o Recorrido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, considerando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801780-86.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
22/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800459-61.2019.8.20.5145
Jucelio Leandro Pereira
Maria de Lourdes Sousa Fiorentino
Advogado: Joao Vinicius Lucena Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2022 13:49
Processo nº 0802996-92.2024.8.20.5100
Maria Jose Pereira de Assis
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 11:51
Processo nº 0801731-45.2021.8.20.5105
Maria de Lourdes da Silva Bezerra
Fundo de Seguridade Social de Macau
Advogado: Juliana Costa Bezerra Madruga
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2021 11:34
Processo nº 0800986-17.2022.8.20.5142
Francisco Antonio de Medeiros
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Fabio Ricardo Gurgel de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2022 10:39
Processo nº 0800169-52.2018.8.20.5122
Marinez Maria da Silva
Francinildo de Paiva Lima
Advogado: Maria Eliriane Melo Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2018 19:26