TJRN - 0800656-32.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 15:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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23/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800656-32.2025.8.20.5104 Autor: LIDIANA DA PAZ Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
I - RELATÓRIO LIDIANA DA PAZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Em síntese, aduziu que foi surpreendida com a negativação, realizada pela ré, do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), por débito no valor de R$1.053,48, negativado no dia 13/06/2022.
Alegou, ainda, que não reconhece o débito, pois nunca firmou contrato com a ré.
Com esse arrazoado, requereu: a) Seja determinada a citação da parte Ré, por meio eletrônico e/ou via postal, para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) A dispensa da audiência de conciliação, por se tratar de matéria de direito (art. 319, VII, CPC); c) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, por impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo próprio; d) A tutela antecipada para que a Ré exclua de imediato o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes; e) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), para que a Ré traga em sua contestação o (s) contrato (s) discutido (s) nos autos, diante da verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da parte Autora; f) Que ao final, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos desta ação, para o fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.053,48, de 13/06/2022, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito; g) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 reais ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; h) A aplicação da correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); i) A condenação da Ré ao pagamento das custas e honorários de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC);".
Foi proferida decisão (ID 146298545) indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como concedendo o benefício da justiça gratuita, requerida pela demandante.
A parte ré apresentou contestação (ID 148970897) suscitando, em apartada síntese, de forma preliminar: a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos; a carência da ação em razão da ausência de interesse processual, considerando que a autora não fez prova de ter sofrido cobrança judicial de contratos prescritos nem fez prova mínima do dano.
A ré reconheceu a prescrição dos contratos e não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-lo em órgãos de proteção de crédito.
Aduziu que promoveu a baixa dos restritivos lançados em desfavor da autora, embora não importe no reconhecimento do pedido.
No mérito, argumentou que não assiste razão a parte autora quando afirma a prescrição da dívida com a ré, pugnando pela inexigibilidade do débito, eis que consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez, quando lhe fora comunicada a cessão à Ré.
Esclareceu que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre BANCO BRADESCO S/A à empresa FIDC NPL II, tendo havido a regular notificação da operação de cessão à parte autora, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, com a devida informação e transparência com o autor.
Pelo exposto, defendeu a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar por danos morais inexistentes.
Requereu, ao final da peça contestatória, a improcedência total da presente ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e em todos os consectários legais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 152158909), argumentando que a ré não juntou contrato assinado pela parte autora, não existindo, assim, prova da relação contratual com a demandada.
Destacou a irrelevância da notificação de cessão de crédito, quando inexiste nos autos comprovação de contrato celebrado entre a autora e a empresa envolvida na suposta cessão.
Requereu a rejeição das preliminares arguidas pela ré, bem como reiterou os pedidos firmados na inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da matéria objeto dos autos ser comprovável pela via documental, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ademais, as partes não formularam pedido pela produção de outras provas.
II.1 DAS PRELIMINARES De forma preliminar, a parte ré arguiu a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos.
Contudo, vislumbro que a matéria objeto dos autos é comprovável pela via documental, não havendo a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, até porque a referida parte já realizou todos os esclarecimentos em suas manifestações juntadas no feito.
Dessa forma, rechaço a preliminar suscitada.
Sustentou, ainda, na contestação, ser a autora carecedora da ação por ausência de interesse processual.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão da cobrança indevida realizada pela parte ré sem que a autora tenha firmado qualquer negócio jurídico com a referida parte.
Os fatos alegados pela autora deverão receber do Poder Judiciário a necessária análise, razão pela qual não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II.2 - DO MÉRITO Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora aduz ter sido incluída em cadastro de restrição ao crédito, a despeito da inexistência de relação negocial entre as partes.
O demandado, a seu turno, sustenta que o débito tem origem em contrato celebrado com o Bradesco que foi objeto de cessão ao demandado.
O julgamento da presente demanda mostra-se de clara resolutividade. É que em se tratando de pretensão nitidamente contida no âmbito das relações jurídicas de consumo, a causa de pedir que serviu de base à formulação do pedido de indenização não necessita de uma comprovação adicional, fora da conclusão favorável extraída do sistema de presunções que se aplica nesse plano, cabendo a parte ré, assim considerada fornecedora do produto ou do serviço, o ônus da prova relativamente à testificação de que a relação jurídica, embora negada pela parte autora, na verdade realmente existiu.
Se, ao revés, assim não proceder, vale a conclusão que converge a favor da presunção quanto a veracidade das afirmações autorais. É o que se dá no presente caso.
Vejamos.
A ausência de relação jurídica e inadimplência não podem ser provadas.
Quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a própria e, outrossim suposta, dívida cobrada.
Assim, não havendo como impor a demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos a situação esposada, estando as alegações autorais revestidas de verossimilhança, caberia ao demandando comprovar a existência de contrato, o que não o fez, dessa forma, tem-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Nesse ponto, insta salientar que o demandado não apresentou qualquer documento assinado pela autora formalizando a contratação.
A exibição de documentos produzidos de forma unilateral e sem qualquer assinatura da parte autora não se revelam suficiente para se atestar a relação jurídica negada na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que se constasse a assinatura da própria parte demandante, e que em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente aos promovidos esta incumbência.
Note-se que a cessão é instruída com notificação emitida de forma unilateral, sem assinatura da autora ou comprovante de entrega da mercadoria.
Mesmo que se pudesse concluir pela regularidade da cessão, é imprescindível a comprovação da origem do débito. É dizer, é preciso comprovar que o contrato objeto da cessão realmente existiu.
Nesse sentido: COBRANÇA DE DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO, ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Não comprovada a origem e regularidade da dívida apontada, e, consequentemente, da cessão realizada, revela-se ilegítima a inscrição no cadastro de inadimplentes. 2.
A anotação indevida em cadastro de devedores enseja danos morais em sua forma presumida. 3.
Indenização fixada em R$ 8.000,00, atendendo aos parâmetros utilizados reiteradamente por esta Corte. 4.
Sentença reformada. (TJPE, AC 5306167, Rel José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru, DJe 11/09/2019).
Assim, tem-se a irregularidade da inclusão da autora no cadastro de restrição ao crédito.
Da análise do extrato de negativação, denota-se a preexistência de negativação da autora.
Vejamos o teor da súmula 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No mesmo sentido é o teor da Súmula 24, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “A ocorrência de inscrição pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Nesse desiderato, diante do sistema de precedentes, encapado pelo CPC, a previsão constante no art. 489, §1º, VI, deve o magistrado observar com maior rigor os enunciados de súmulas ou precedentes.
Ocorre que, em julgado mais recente, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o entendimento, para flexibilizar a incidência da súmula.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente. É correto o entendimento de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos.
Essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições, sendo imprescindível a demonstração de verossimilhança das alegações autorais. "Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral".
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via da regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilidade da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontada a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7.
Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704002 SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020).
Dessa forma, em que pese ser reconhecível a irregularidade da anotação procedida pelo réu, em atendimento ao preceituado na súmula 385, do STJ e na súmula 24 do TJ/RN, não há que se falar em dever de indenizar, em razão da existência de outras inscrições em nome da parte autora, cuja irregularidade não restou demonstrada, restringindo-se a procedência do pedido apenas à declaração de inexistência da relação jurídica, já que não acolhida a pretensão de natureza indenizatória envidada em juízo.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro a inexistência da relação jurídica afirmada nos autos, bem como declaro extinto o módulo de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do que regem os artigos 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro a inexistência do débito descrito na inicial, objeto de inscrição em cadastro de restrição do crédito, devendo o promovido proceder com a exclusão na negativação da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso ainda não tenha dado baixa na referida inscrição.
Considerando a sucumbência parcial, condeno cada parte a suportar 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Fica suspensa a cobrança relativa à sucumbência devida pela parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, não sendo apresentados novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800656-32.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LIDIANA DA PAZ Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação (ID.
Num. 148970897), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 25 de abril de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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