TJRN - 0000996-16.2007.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000996-16.2007.8.20.0100 Polo ativo EMILY INGRID CAMPOS DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA Polo passivo POLICLINICA DO ASSU LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos físicos decorrentes de parto, ajuizada pela autora em face de clínica médica. 2.
A autora alegou ter sofrido lesão obstetrícia no plexo braquial, decorrente de deslocamento do ombro durante o parto, imputando ao médico conduta culposa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação de culpa do médico na realização do parto, caracterizando negligência, imprudência ou imperícia; e (ii) se há responsabilidade objetiva do hospital pela lesão sofrida pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A responsabilidade civil do médico é subjetiva, conforme o § 4º do art. 14 do CDC, exigindo-se comprovação de culpa para fins de indenização. 6.
A responsabilidade do hospital, embora objetiva, depende da comprovação de falha no serviço ou da culpa do médico vinculado à instituição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
No caso concreto, a perícia médica concluiu que não houve imprudência, imperícia ou negligência na realização do parto, afastando a culpabilidade do médico e, por consequência, do hospital. 8.
Não preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil, a pretensão indenizatória da autora não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do médico, em relação de consumo, é subjetiva e depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). 2.
A responsabilidade objetiva do hospital, em casos de erro médico, exige a demonstração de culpa do profissional vinculado à instituição. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.371/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021; TJRN, Apelação Cível 0103133-03.2017.8.20.0108, Rel.
Mag.
Ricardo Tinoco de Goes, julgado em 17/10/2022, publicado em 20/10/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0000996-16.2007.8.20.0100 interposto por Emily Ingrid Campos de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Policlínica do Assu LTDA, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando essa suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 27895135, a parte apelante alega erro médico ocorrido durante o seu parto, o qual ocasionou-lhe lesões permanentes no membro superior direito (lesão difusa do plexo braquial direito), comprometendo de modo significativo sua mobilidade e força.
Afirma que a sentença de primeiro grau não apreciou devidamente o conjunto probatório, principalmente no que tange às informações contidas no laudo pericial, que teria detectado a existência de lesão do plexo braquial direito desde o nascimento.
Alega que, embora o perito nomeado pelo Juízo tenha concluído não haver imperícia, imprudência ou negligência, a prova documental e a própria evolução clínica demonstram falhas no procedimento médico, pois o parto normal de bebê de grande porte demandaria cautelas diferenciadas e a adoção de parto cesariano ou manobras específicas para evitar ou minimizar danos.
Argumenta que a indenização por danos morais é devida em razão do abalo psicológico, das limitações permanentes em seu membro superior e do comprometimento de sua qualidade de vida, sendo que o valor a ser fixado deve ter efeito pedagógico e desestimular condutas semelhantes por parte da recorrida.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pleito indenizatório por danos morais.
A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 27895139), defendendo a manutenção da sentença ante a ausência de demonstração de qualquer conduta a justificar sua condenação em obrigação reparatória.
Remetidos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, os autos retornaram a este gabinete após manifestação de desinteresse em participar da audiência pela apelada, conforme certidão de ID 28158156.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 30002333, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão autoral em ser indenizada por danos físicos decorridos do seu parto.
Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização contra a clínica ré, ora apelada.
O Juiz julgou improcedente o pleito inicial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Cabe, nesta instância recursal, apreciar se existem provas que possam respaldar o pleito indenizatório formulado pela autora, a qual alega ter sofrido lesão obstetrícia no plexo braquial, uma vez que teve seu ombro deslocado durante seu parto.
Conforme consta nos autos, a sentença de primeira instância concluiu pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação de conduta culposa por parte do réu e que a intercorrência durante a cirurgia era um risco inerente ao procedimento.
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as balizas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Como é cediço, a atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, ou seja, assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis, da melhor maneira possível.
Com efeito, segundo a dicção do § 4º do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia).
Por outro lado, é de se salientar que a responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14, caput, do CDC.
Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado.
No caso em análise, todavia, o erro a que a recorrente se reporta na exordial deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional médico, sem qualquer grau de subordinação ao hospital réu, ou seja, não decorre de falha havida no serviço específico deste último.
Daí porque, nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do hospital, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico.
Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) Quanto à existência de culpabilidade do profissional, o magistrado, que não tem conhecimento técnico-científico atinente à área médica, deve se valer principalmente das informações prestadas no laudo pericial.
In casu, a perícia médica realizada, inobstante reconheça que ocorreu uma lesão definitiva e permanente na apelante, foi conclusiva no sentido de que não houve imprudência, imperícia ou negligência na realização do seu parto (ID 27895135 - pág 05).
Assim, no mesmo sentido do que fundamentou a magistrada sentenciante, entendo que não restou caracterizada a culpa do médico e, por via de consequência, da unidade hospitalar, sendo descabida a pretensão indenizatória, eis que não preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CIRURGIA DE CATARATA.
PACIENTE QUE TEVE HEMORRAGIA VÍTREA NO OLHO OPERADO.
PARTE RECORRENTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DO MÉDICO, COMO PROFISSIONAL LIBERAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E DO HOSPITAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL.
PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103133-03.2017.8.20.0108, Mag.
RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) Assim, considerando que não há prova nos autos a justificar a pretensão autoral, uma vez que os demais documentos não se apresentam suficientes a tal finalidade, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, restando os mesmos suspensos em função da justiça gratuita. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000996-16.2007.8.20.0100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000996-16.2007.8.20.0100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
20/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 20:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:51
Desentranhado o documento
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18/11/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/11/2024 19:49
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 08:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000996-16.2007.8.20.0100 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: EMILY INGRID CAMPOS DE SOUZA Advogado(s): ANA PAULA DA COSTA PEREIRA APELADO: POLICLÍA DO ASSU LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963294 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/12/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 08:30 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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11/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:48
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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