TJRN - 0800714-96.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 22:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 06:22 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            29/04/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800714-96.2025.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais, ou, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC.
 
 Com comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Sem o devido pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Goianinha/RN, na data da assinatura.
 
 DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 22:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 01:43 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 01:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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