TJRN - 0804263-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:30
Outras Decisões
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22/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 05:53
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0804263-90.2025.8.20.5124 AUTOR: JOSAFA CORREIA DA SILVA e outros REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional no sentido de que a promovida reconheça e cumpra integralmente os termos do aditivo contratual firmado com o autor, impedindo qualquer tentativa de desconsideração da renegociação da dívida, bem como encaminhe, no prazo de 48 horas, o boleto bancário referente a parcela de R$ 751,78.
Por fim, caso não forneça o documento, requer a autorização de depósito judicial no valor correspondente, garantindo a manutenção da adimplência do autor.
A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
No sentido da disciplina do art. 300 do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da tutela provisória de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida liminar, pois, terá cabimento desde que presentes nos autos a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, restam demonstrados, ao analisar o aditivo de renegociação (id. 145558657) que caracteriza uma novação.
Consubstanciando isso, há também o boleto bancário emitido pelo banco promovido (id. 145558660), bem como o seu pagamento (id. 145558661).
Verifica-se, nesse ínterim, que o requisito da probabilidade do direito encontra-se preenchido, bem como do perigo na demora, haja vista que conforme relatado na inicial, o veículo pode estar sujeito a uma ação de busca e apreensão, com o risco iminente de perder o bem ante o não adimplemento da avença celebrada entre as partes.
Por fim, não há irreversibilidade da medida, haja vista que em caso de indeferimento, o banco apreendido poderá buscar as medidas judiciais que entender cabíveis, no presente caso.
II.
Ante o expendido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência disposto na inicial e DETERMINO à requerida que encaminhe ao promovente o primeiro boleto do acordo celebrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como determino a suspensão da exigibilidade da dívida anterior ao pacto, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95, dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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