TJRN - 0800725-61.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 22:19
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800725-61.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINEIDE DA CUNHA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Francineide da Cunha Araújo ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco S/A.
Por meio do despacho de ID. 146757879, este juízo determinou que fosse apresentado comprovante de residência idôneo em seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83.
Todavia, esta diligência não restou atendida (ID. 156523866). É o que importa relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, denota-se que, embora intimada previamente para a realização de prova pericial, a parte autora não atendeu à determinação judicial, bem como não apresentou motivos para tal.
Vê-se, então, estar devidamente caracterizada a situação prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)" Com efeito, estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias, em razão da inação da demandante, não resta outra providência senão a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:01
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA CUNHA ARAUJO em 13/05/2025.
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24/04/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800725-61.2025.8.20.5105 Partes: FRANCINEIDE DA CUNHA ARAUJO x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Ademais, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC), juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
11/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINEIDE DA CUNHA ARAUJO.
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26/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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