TJRN - 0805053-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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11/05/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno Conflito Negativo de Competência n° 0805053-23.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu Suscitado: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Entre partes: Telma Maria Gomes da Silva Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Entre partes: UP Brasil Administração e Serviços LTDA.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN 21.771-A) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo deflagrado pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Assu em decorrência do declínio de competência perpetrado pela Magistrada da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0828555-91.2023.8.20.5001.
Sustentou o suscitante ser descabida a declinação de ofício por se tratar o caso de competência territorial, de natureza relativa (Id. 30205048 - pág. 159).
Já, a suscitada declinou de sua competência, sob a argumentativa de que a escolha aleatória do foro pelo consumidor repercute em malferimento ao primado do juiz natural (Id. 30205048 - pág. 158). É o relatório.
Amparado na exegese do inciso I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia e celeridade processuais, enfrento a matéria monocraticamente.
Com razão a autoridade suscitante.
Isso porque, como sabido, a incompetência territorial, dada a sua natureza relativa, deve ser dirimida por instigação da parte demandada (art. 65 do CPC), sem a qual se prorroga, sendo defeso, em regra, a declinação ex officio, em sintonia com a Súmula 33 do STJ[1].
Por outro turno, na especificidade, não há como superar parcialmente referida Súmula[2], vez que não se trata de juízo aleatório, por se tratar de demanda consumerista ajuizada em face de empresa que possui sucursal na cidade de Natal, como elencado no próprio petitório inicial (Id. 30205039 - pág. 4), na linha da orientação do Pleno desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU ONDE O RÉU POSSUA FILIAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO E DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, em face do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, relativo à Ação Indenizatória nº 0846567-56.2023.8.20.5001.
O Juízo suscitado declinou da competência, alegando que a escolha do foro não se deu com a devida justificativa, considerando que o autor deveria ter ajuizado a ação no foro de seu domicílio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir qual é o juízo competente para processar a Ação Indenizatória, sendo discutida a possibilidade de o consumidor ajuizar a demanda no foro onde o réu possui filial ou se deve ser respeitado o foro de seu domicílio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I) e o Código de Processo Civil (art. 46) garantem ao consumidor a faculdade de escolher o foro para a propositura da ação, seja no seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou em foro de eleição contratual.
No caso em análise, o autor optou por ajuizar a demanda no foro do local onde o réu possui filial, o que é plenamente admissível, conforme jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o consumidor pode escolher o foro mais conveniente para a defesa de seus direitos, desde que a escolha não seja aleatória.
A competência do foro de eleição contratual ou do domicílio do réu é, portanto, válida.
A alegação de que a escolha do foro foi aleatória não se sustenta, visto que o autor ajuizou a demanda no foro onde o réu tem uma de suas filiais, o que é perfeitamente compatível com as disposições legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual também é pacífica no sentido de que, em matéria de consumo, a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício, salvo se houver abuso ou escolha sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conhecido e julgado procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Indenizatória nº 0846567-56.2023.8.20.5001.
Tese de julgamento: "1.
O consumidor tem a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual." "2.
A escolha do foro do local de filial do réu é válida, não havendo que se falar em escolha aleatória de foro. "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.04.2015; TJRN, Conflito de Competência n° 2016.011534-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 23/11/2016. (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0812585-82.2024.8.20.0000, Relª Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM E O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A LIDE PERANTE A COMARCA DO JUÍZO SUSCITADO, FORO DO DOMICÍLIO DA EMPRESA DEMANDADA, EMBORA RESIDA EM COMARCA DIVERSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806621-79.2022.8.20.0000, Des.
Amílcar Maia, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/09/2022) Isto posto, declaro competente o Juízo suscitado (10ª Vara Cível da Comarca de Natal) para processar e julgar o processo objeto deste conflito a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. [2] “(...) Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") (...)”. (STJ - REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) - 
                                            
24/04/2025 19:50
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 19:45
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:11
Declarado competetente o 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 08:26
Juntada de termo
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28/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Decisão • Arquivo
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