TJRN - 0810855-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCLEIDE ANIZIA DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0810855-87.2024.8.20.5124 Autor: Condomínio Residencial Waldemar Rolim - Taborda I Ré: Marcleide Anizia de Sousa S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM - TABORDA I, por meio de advogado, em desfavor de MARCLEIDE ANIZIA DE SOUSA, na qual reclama a cobrança de taxas condominiais não pagas no prazo convencionado.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré foi citada e intimada para contestar a ação e não o fez.
Dessa forma, aplico os efeitos da revelia em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC.
Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a apreciação do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Pois bem, por não ter a ré contestado a ação, imperioso presumir que a referida parte é, de fato, titular da unidade geradora da dívida cobrada, bem como que as taxas condominiais exigidas possuem os valores informados na planilha de débitos.
Percebo, na situação sub judice, que não houve nenhuma impugnação a respeito da propriedade da unidade condominial.
Logo, mostra-se crível que a requerida é titular do imóvel originador do débito e, por conseguinte, responsável pelo pagamento das cotas exigidas na ação conforme dispõe o Código Civil de 2002: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Daí porque, sendo a parte ré proprietária da unidade condominial, passa a ser, também, titular do débito desde a data que passou a ser possuidora do imóvel.
Considerando, então, que o feito não possui provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido para pagamento das taxas condominiais ordinárias, incluindo juros e correção monetária.
Em relação às parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe que quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, estabelecendo ainda que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação.
Deste modo, são devidas, além das parcelas vencidas não pagas, as vincendas que eventualmente não forem satisfeitas pela requerida até o trânsito em julgado desta sentença.
Acrescente-se, por fim, que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a requerida MARCLEIDE ANIZIA DE SOUSA a PAGAR ao autor os valores atinentes às cotas condominiais não adimplidas no período de junho a agosto de 2023, vide planilha de ID. 126496002, bem como das que se vencerem até o trânsito em julgado desta sentença, acrescidos dos juros legais, correção monetária e honorários de 10%, em conformidade com a convenção, a partir do vencimento de cada parcela (art. 395 e 397 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, em 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
De outro modo, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se as partes ficarem inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber ao autor o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
12/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0810855-87.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Da análise dos autos, percebo se tratar de ação na qual a parte demandada não apresentou contestação, cujo Aviso de Recebimento anexado ao Id. 141304739 foi assinado pelo Sr.
João Vitor Nascimento.
Diante disso, por não restar esclarecido quem é essa pessoa e qual é a sua relação com a parte ré, determino a intimação do Condomínio demandante para informar, no prazo de quinze dias, quem é o Sr.
João Vitor Nascimento.
Após, volte-me o processo concluso para análise.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 08:03
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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