TJRN - 0805928-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805928-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS REU: NATTURE CONDOMINIO CLUBE D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 5 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
08/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 10:27
Processo Reativado
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05/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de NATTURE CONDOMINIO CLUBE em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805928-16.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS REU: NATTURE CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE, na qual o Requerente, no exercício de sua profissão de entregador por aplicativo (motoboy), relata ter sido alvo de acusação falsa de furto e que sofreu constrangimento ilegal praticado por prepostos do condomínio Requerido em 18 de outubro de 2024, onde após efetuar uma entrega, o Requerente foi abordado na portaria por seguranças e porteiro, que o impediram de sair e o acusaram de ter subtraído um aparelho celular de um morador.
O incidente somente foi encerrado após o próprio morador encontrar o objeto.
Em razão do ocorrido, o Requerente pleiteia indenização por danos morais.
O Requerido, por sua vez, apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a acusação inicial teria sido feita por um condômino, e não por seus funcionários.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade e de dano moral.
Réplica à contestação juntada no id. 153290804. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido não merece prosperar.
Ainda que a primeira indagação sobre o aparelho celular tenha partido de um condômino, foram os funcionários do condomínio, agindo no exercício de suas funções (portaria e seguranças), que ativamente impediram a livre locomoção do Requerente e o submeteram a uma situação de constrangimento e acusação.
A responsabilidade do empregador por atos de seus empregados e prepostos é matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e Súmula 341 do STF.
O condomínio, ao contratar serviços de portaria e segurança, assume os riscos inerentes a tais atividades, respondendo objetivamente pelas falhas na prestação desses serviços.
Passo ao mérito.
Pretende a parte autora indenização por dano moral, sob a alegação de que foi retido e falsamente acusado de furto de um aparelho celular por prepostos do condomínio, enquanto realizava uma entrega.
O autor é motoboy, tendo comparecido ao local para entregar uma pizza.
Após a entrega, foi abordado por um morador que o indagou se teria visto um aparelho celular, tendo o autor respondido que não teria visto o aparelho.
Na saída, foi impedido de sair pelo porteiro e, em seguida, retido no estabelecimento pelos seguranças até que as imagens das câmeras pudessem ser checadas.
Informa o autor que fora acusado do furto pelos seguranças, que afirmaram que ele era "a única pessoa desconhecida que teria transitado pelo condomínio".
O incidente somente teve fim após ter o autor ficado detido por 20 minutos, quando o morador localizou o próprio celular, evidenciando a falsa acusação.
O autor registrou um Boletim de Ocorrência sobre o fato.
O Boletim de Ocorrência acostado aos autos (id. 147829601) corrobora a versão do autor em audiência de instrução e da inicial.
Relatando que foi atribuído falsamente um fato definido como crime, gerando constrangimento.
A documentação comprova a comunicação do fato à autoridade policial e a narrativa de que o autor foi mantido na portaria do condomínio até que o morador encontrasse o celular.
Como se observa dos autos, o réu deixou de produzir provas robustas que pudessem desconstituir as alegações do autor, como imagens de câmeras de segurança ou o depoimento de funcionários ou condôminos que presenciaram a situação estando essas provas a sua disposição.
A postura do condomínio em reter o autor, sob a falsa suspeita de furto, configura uma conduta abusiva e desproporcional.
Inicialmente, tratando-se de relação jurídica em que o autor se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação ao condomínio, que detém o controle dos meios de prova (câmeras, registros de entrada e saída, etc.), inverto o ônus da prova em favor do autor.
As provas colhidas nos autos, acenam no sentido de que o condomínio demandado, por meio de seus prepostos, praticou ato ilícito ao reter o autor sob a falsa suspeita de furto, sem a devida cautela.
A conduta, ao atribuir ao autor a autoria de um crime, expôs-o a uma situação vexatória, gerando constrangimento e humilhação ao Autor.
Indiscutível o dano à honra e à imagem do requerente, que, durante seu trabalho, foi tratado como suposto criminoso.
A honra de qualquer pessoa não pode ser violada em nome da proteção do patrimônio de um condômino sem que as devidas cautelas sejam tomadas.
A presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana são princípios constitucionais que devem ser observados em todas as relações sociais.
A atitude do réu que, agiu de forma a constranger e imputar ao autor uma conduta criminosa, o que se mostrou, ao final, totalmente infundada.
Portanto, a conduta adotada pelo condomínio demandado, além de abusiva, mostrou-se caluniosa e apta a causar danos morais in re ipsa ao autor, sendo desnecessária a comprovação da sua dor em decorrência do constrangimento vivenciado.
Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal.
Para Sergio Cavalieri Filho, “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética (...)”.
Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A respeito de tais atitudes cometidas por estabelecimentos em razão da preservação de seu patrimônio, a jurisprudência vem entendendo que tais estabelecimentos não podem agir de forma imoderada a ponto de atingir a honra e os direitos de outrem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM INDEVIDA EM SUPERMERCADO SOB A FALSA SUSPEITA DE FURTO.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE OBSERVADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Constitui ato ilícito passível de ser compensado pecuniariamente a abordagem indevida de cliente de supermercado perante outras pessoas sob a falsa suspeita da prática de furto dentro do estabelecimento comercial, diante do profundo constrangimento e abalo moral ocasionados à vítima.
II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora.
III (…) - (TJSC, Apelação Cível n. 2007.053764-9, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior , j. 07-06-2011).
Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da conduta do condomínio demandado, caberá a este indenizar o autor pelo Dano Moral daí decorrente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
No tocante ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Natture Condomínio Clube a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Incidirão sobre essa quantia correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95).
Publiquem-se.
Registrem-se.
Intimem-se.
Natal, 8 de agosto de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:43
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/08/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 10:30, 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NATTURE CONDOMINIO CLUBE em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/08/2025 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805928-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS CPF: *14.***.*39-06 Advogados do(a) AUTOR: ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI - RN12649, NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA - RN16982 DEMANDADO: NATTURE CONDOMINIO CLUBE CNPJ: 15.***.***/0001-14 , Advogado do(a) REU: MARCONE CÂNDIDO DE MEDEIROS - RN15826 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
14/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:32
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de NATTURE CONDOMINIO CLUBE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de NATTURE CONDOMINIO CLUBE em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805928-16.2025.8.20.5004 AUTOR: ALLYSON FRANCISCO DA SILVA LEMOS REU: NATTURE CONDOMINIO CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as informações prestadas pela parte demandada de que não mantém as imagens colhidas pelo seu sistema de monitoramento interno com câmeras por mais de 8 (oito) dias e o considerável lapso de tempo entre a data do fato controvertido (18 de outubro de 2024) e a presente data, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar suscitada, em especial, a probabilidade do direito demandado e o perigo de dano iminente, Logo, indefiro o pleito cautelar suscitado na exordial.
Assim sendo, retome-se o curso processual e aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo outorgado à parte demandada para o oferecimento de contestação.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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