TJRN - 0921569-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921569-66.2022.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo FELINTO FLORIPES DA SILVA NETO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra Felinto Floripes da Silva Neto, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id 19948308), sustenta que após várias diligência na busca do bem e do endereço da demandada, não obteve sucesso, o que levou o Juízo a quo a extinguir o feito sem resolução do mérito, antes mesmo de solicitar a citação por edital, como previsto nos artigos 256 e257 do CPC.
Sustenta que, “ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC e não falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo”, o que atrai a incidência do §1º do art. 485 do CPC.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 20034570). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência da devedora.
Iniciada a demanda e deferida a medida liminar de busca e apreensão, o mandado de citação foi devolvido sem cumprimento, mesmo depois de quatro tentativas de localizar o bem e o réu no endereço indicado (Certidão subscrita pelo Oficial de Justiça Juliano Costa Bezerra – Id 19948275).
Adiante, o autor foi intimado para se pronunciar sobre a retromencionada certidão, devendo promover a emenda da petição inicial para apresentar o endereço correto e atual com vista a promover a citação da ré ou requerer eventual conversão desta demanda em feito executivo, sob pena de extinção do feito (Id 19948276).
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id 19948294.
Na sequência, o autor atravessou petição para indicar novo endereço do demandado, tendo a magistrada de primeiro grau, ainda que totalmente extemporânea a petição da financeira, determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação do devedor.
Contudo, mais uma vez o mandado foi devolvido sem cumprimento, certificando-se “que a parte ré não reside naquele endereço” (Certidão subscrita pelo Oficial de Justiça Jomar Alexandre Rocha da Costa – Id 19948299).
Após nova intimação do autor para falar sobre os termos da nova certidão, momento em que se renovou a determinação de promover a emenda da petição inicial para apresentar o endereço correto e atual com vista a promover a citação da ré ou requerer eventual conversão desta demanda em feito executivo, sob pena de extinção do feito, este, mais uma vez, quedou-se inerte (certidão de Id 19948303).
Com isso, diante da reiterada inércia da parte autora, ora apelante, foi proferida a sentença recorrida. É sabido que a ausência de citação obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que, observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação.
O não cumprimento de decisão judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Neste recurso, sustenta o apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta.
A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, ASSINADO em 03/08/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des.
João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0812686-88.2015.8.20.5124, Relator: Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, ASSINADO em 11/09/2019) Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º do CPC/2015, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de vários chamamentos judiciais para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921569-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
20/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:00
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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