TJRN - 0811161-62.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811161-62.2023.8.20.5004 Polo ativo CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): FERNANDO PITHON DANTAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0811161-62.2023.8.20.5004 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO ADVOGADOS (A): FERNANDO PITHON DANTAS RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV ADVOGADO (A): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
QUEBRA DE ACORDO.
INADIMPLEMENTO CONFESSO.
PENHORA DO IMÓVEL.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA QUE CONVALIDA A PENHORA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PREVALECE SOB A DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA.
LEI N. 8.009/90, ART. 3°, IV, PARTE FINAL.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Selisma Soares da Silva Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0811161-62.2023.8.20.5004, em ação proposta pelo Condomínio do Empreendimento Habitacional Mar do Sul IV.
A decisão recorrida julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela recorrente, determinando o prosseguimento da execução com a alienação judicial do imóvel penhorado, reconhecendo que, ainda que se trate de bem de família, a dívida condominial permite sua expropriação.
Custas foram atribuídas à embargante, sem condenação em honorários de sucumbência, nos seguintes moldes: [...] Trata-se de embargos interpostos pela executada, que aduz, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel cujos débitos condominiais geraram a presente ação, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Defende ser o único bem que possui.
O exequente, manifestando-se a respeito dos embargos, defendeu não ter sido demonstrada a alegação, e que ainda que se trate de bem de família, o débito condominial não impede sua penhora e expropriação.
Pede a continuidade do feito com a alienação do imóvel e a condenação da executada por litigância de má-fé, ante o previsto no art. 80, II e VII do CPC, devendo pagar custas e honorários de sucumbência. É o estreito relato do caso.
Decido.
A executada não demonstrou que o imóvel referido no processo é o seu único bem, o que lhe competia (art. 373, I, do CPC), porém ainda que assim seja, a obrigação cujo pagamento é aqui perseguido, reconhecida pela própria executada como se tem da contestação, decorre do próprio imóvel, de sorte que não há o impedimento apontado à sua expropriação - arts. 3º, IV, parte final, da Lei 8.009/90 e 833 § 1º do CPC.
A despeito da não procedência dos embargos, com o desacolhimento da tese jurídica trazida, não reconheço atuação por má-fé.
Transitada esta em julgado, compete à parte exequente proceder à averbação da penhora no cartório (art. 844 do CPC), e independentemente de tal medida, deve o feito seguir para alienação judicial do imóvel. ustas pela embargante, ante o improvimento dos embargos.
Sem honorários de sucumbência, à ausência de previsão legal. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31696705), a recorrente sustentou (a) a impenhorabilidade do imóvel, alegando tratar-se de bem de família e único bem de sua propriedade; (b) a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas do preparo e eventual sucumbência.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel e, consequentemente, afastada sua alienação judicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31696708), o Condomínio do Empreendimento Habitacional Mar do Sul IV sustentou (a) a ausência de comprovação por parte da recorrente de que o imóvel é seu único bem e de que reside nele de forma exclusiva e permanente; (b) que, ainda que se trate de bem de família, a dívida condominial permite sua penhora e expropriação, conforme previsão legal e entendimento consolidado; (c) que a recorrente utilizou-se de defesa manifestamente infundada, com intuito exclusivo de procrastinar o curso do processo, configurando litigância de má-fé.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução com a alienação judicial do imóvel. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática que convalidou a penhora em bem imóvel decorrente de dívidas condominiais.
Nesse sentido, com base no princípio do livre convencimento motivado e em conformidade com as regras da experiência comum, a improcedência das razões é medida acertada que se impõe.
Afinal, é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA POR DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora do imóvel quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2.
Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.642.127/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 29/10/2018.) Logo, ainda que comprovada a condição do imóvel como “bem de família”, a impenhorabilidade legal (Lei n° 8.009/90) inerente não se sustenta pela natureza da própria dívida.
Isto é, as despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária.
Portanto, o bem residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de sua unidade e gozam de prevalência sobre interesses individuais do recorrente, nos termos da ressalva inserta na Lei n. 8.009/1990 (art. 3º, IV).
Por fim, rejeita-se a aplicação de penalidades previstas no art. 81 CPC, uma vez que não se estão comprovadas ou delineadas quaisquer das condutas temerárias do rol do art. 80 CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811161-62.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
09/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811161-62.2023.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO HABITACIONAL MAR DO SUL IV Parte ré: SELISMA SOARES DA SILVA registrado(a) civilmente como SELISMA SOARES DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos interpostos pela executada, que aduz, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel cujos débitos condominiais geraram a presente ação, atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Defende ser o único bem que possui.
O exequente, manifestando-se a respeito dos embargos, defendeu não ter sido demonstrada a alegação, e que ainda que se trate de bem de família, o débito condominial não impede sua penhora e expropriação.
Pede a continuidade do feito com a alienação do imóvel e a condenação da executada por litigância de má-fé, ante o previsto no art. 80, II e VII do CPC, devendo pagar custas e honorários de sucumbência. É o estreito relato do caso.
Decido.
A executada não demonstrou que o imóvel referido no processo é o seu único bem, o que lhe competia (art. 373, I, do CPC), porém ainda que assim seja, a obrigação cujo pagamento é aqui perseguido, reconhecida pela própria executada como se tem da contestação, decorre do próprio imóvel, de sorte que não há o impedimento apontado à sua expropriação - arts. 3º, IV, parte final, da Lei 8.009/90 e 833 § 1º do CPC.
A despeito da não procedência dos embargos, com o desacolhimento da tese jurídica trazida, não reconheço atuação por má-fé.
Transitada esta em julgado, compete à parte exequente proceder à averbação da penhora no cartório (art. 844 do CPC), e independentemente de tal medida, deve o feito seguir para alienação judicial do imóvel.
Custas pela embargante, ante o improvimento dos embargos.
Sem honorários de sucumbência, à ausência de previsão legal.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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