TJRN - 0820475-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0820475-26.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS AMSTERDÃ em desfavor de SAMUEL DE SOUZA SILVA.
Conforme documento de ID. 146239314, as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação judicial.
Pois bem, mediante concessões mútuas, concordaram em solucionar o conflito de interesses por meio da transação, que se constitui em instituto de direito material, pondo fim ao litígio com solução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos consoante dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Cientes as partes de que o acordo homologado constitui título hábil a ensejar a execução judicial em caso de descumprimento, nos termos do art. 57, caput, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à transferência para conta judicial do valor de R$ 3.049,62 (três mil e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) bloqueados em contas do executado, liberando-se eventual saldo.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente.
Observem-se, para tanto, os dados bancários de ID. 146239313.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:45
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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