TJRN - 0800552-73.2023.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 08:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800552-73.2023.8.20.5148 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO EMBARGADO: HAROLDO COSTA MARCELINO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO em face de HAROLDO COSTA MARCELINO, alegando, em apertada síntese que: a) preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam, os cheques que embasam a execução; b) quanto ao mérito, afirma a ilicitude do objeto, tendo em vista a suposta prática de agiotagem por parte do exequente.
Junto à inicial, anexou procuração e documentos.
Intimado a se manifestar, o embargado compareceu aos autos, alegando, em breve resumo, a inadmissibilidade da discussão a respeito da suposta prática de agiotagem e a autonomia do título executado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Sustenta a parte autora a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, quais sejam, os cheques que embasam a execução, requerendo, portanto, a extinção da execução sem resolução do mérito.
No entanto, tal alegação não se sustenta, pois, da análise dos autos da ação de execução, verifica-se a juntada das mídias digitais contendo os cheques executados, bem como, pela própria exposição dos argumentos pelo embargante nos presentes autos, fica patente a inexistência de vício que impossibilite o regular trâmite do feito, notadamente por ter sido plenamente possível o exercício do seu direito à ampla defesa.
Assim, adoto o raciocínio positivado no art. 277 do CPC, segundo o qual, havendo o alcance da finalidade pretendida, ainda que de forma diversa àquela prescrita em lei, o ato será considerado válido, vejamos: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
II.2 - MÉRITO Inicialmente, é importante consignar que os cheques apresentados para embasar a execução possuem presunção legal de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme disposto nos artigos 784, inciso I, e 798 do Código de Processo Civil.
Cabe ao embargante, portanto, o ônus de desconstituir, de forma cabal, essa presunção através de elementos probatórios robustos.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o embargante não logrou êxito em comprovar minimamente a existência de vício ou ilegalidade nos títulos executivos apresentados pelo embargado.
As alegações de agiotagem são graves e devem ser acompanhadas de provas inequívocas quanto à prática abusiva alegada, sobretudo considerando-se que o direito civil brasileiro adota como princípio norteador a boa-fé objetiva e o respeito à autonomia da vontade.
Não se ignora que, eventualmente, práticas ilícitas como a agiotagem possam ocorrer na seara negocial; todavia, imputar tal conduta exige prova contundente, inequívoca e concreta, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, que estabelece ser ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Na hipótese em apreço, os embargos limitam-se a meras alegações, desacompanhadas de elementos probatórios suficientes à formação da convicção deste Juízo quanto à prática da referida agiotagem.
Não há nos autos contrato, testemunhas ou qualquer outro meio de prova apto a corroborar com segurança as alegações lançadas na inicial.
Há de se pontuar a juntada de uma mensagem de áudio, supostamente oriunda de diálogo com o Exequente/Embargado, porém, não há como se verificar a autenticidade e integridade da gravação, de modo que deve ser desconsiderada para fins instrutórios.
Assim sendo, diante da insuficiência probatória e prevalecendo a força executiva dos cheques regularmente apresentados, não há outra solução senão a rejeição dos presentes embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 920 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PENDÊNCIAS /RN, 26 de abril de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DELFINO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:30
Decorrido prazo de HAROLDO COSTA MARCELINO em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:31
Juntada de diligência
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05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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