TJRN - 0800905-15.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800905-15.2023.8.20.5116 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SALMA ESMERALDA PEREIRA Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800905-15.2023.8.20.5116 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: SALMA ESMERALDA PEREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
ASTREINTES FIXADAS INDEVIDAMENTE, HAJA VISTA TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 536, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO DO BRASIL SA, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.453,53 (oito mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de danos patrimoniais e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, aduz a legalidade da sua conduta e a inexistência de dano material e moral, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de desvio indevido de valores de conta bancária do titular (fraude bancária), deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que houve a realização de transações bancárias não autorizadas, juntando, inclusive, extratos bancários com operações que divergem do perfil do(a) correntista, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 6.
Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do Banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço. 7.
Imputa-se ao réu/fornecedor do produto e/ou serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do enunciado sumular 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Demonstrado que as transações na conta bancária do consumidor foram realizadas de forma fraudulenta por terceiros, resta acertada a sentença que condenou a parte ré a pagar, em favor da parte autora, os danos materiais suportados. 9.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 10.
Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. vultuosas transações bancárias fraudulentas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 11.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, merecendo reforma o quantum estabelecido pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800905-15.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
20/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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