TJRN - 0811633-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0811633-29.2024.8.20.5004 Parte autora: DEBORA LIMA DE OLIVEIRA Parte ré: M.
P.
DA SILVA SELF SERVICE - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 4 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
04/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA SELF SERVICE - ME em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 20:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0811633-29.2024.8.20.5004 Parte autora: DEBORA LIMA DE OLIVEIRA Parte ré: M.
P.
DA SILVA SELF SERVICE - ME e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para informar dados bancários (número de conta corrente ou poupança, banco, agência e número do CPF/CNJ da pessoa titular da conta) a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor por meio da ferramenta SisconDJ, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA SELF SERVICE - ME em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:22
Juntada de diligência
-
13/05/2025 21:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA SELF SERVICE - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DEBORA LIMA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:46
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de M. P. DA SILVA SELF SERVICE - ME em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DEBORA LIMA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição de extinção
-
02/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0811633-29.2024.8.20.5004 Parte autora: DEBORA LIMA DE OLIVEIRA Parte ré: M.
P.
DA SILVA SELF SERVICE - ME e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais.
Diz a autora que no dia 3 de março de 2024 solicitou ao restaurante demandado, por meio da empresa IFood, o alimento bife à parmegiana, porém recebeu prato contendo camarão, não visível por se tratar de alimento empanado.
Após consumir parte do prato, percebeu ter ingerido camarão, e momentos depois sentiu náusea, dor abdominal, falta de ar, empolação na pele, entre outros sintomas, tendo buscado atendimento médico em serviço de urgência de hospital desta cidade.
Disse, ainda, ter sido tratada indevidamente por representante da empresa MAGNATAS, que teria proferido comentários desrespeitosos com relação à sua .
A empresa IFood arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, defendendo não ter havido busca de providências na esfera extrajudicial e tratar-se apenas de empresa de intermediação, não tendo responsabilidade com a preparação ou entrega correta dos pedidos efetuados por meio de sua plataforma.
Deixo de considerar a contestação da empresa M.P.
DA SILVA SELF SERVICE, por ter sido apresentada a peça por advogado sem procuração, e instada a sanar a falta, não cumpriu a providência.
A autora, em réplica, impugnou as preliminares, ratificou as alegações e reiterou os pedidos. É o relato do caso.
Decido.
Considero ambas as rés legitimadas para o polo passivo, visto que participaram do serviço fornecido à autora, nos termos do art. 3º do CDC, e pode a empresa IFOOD responder, portanto, por eventuais falhas das pessoas que divulga, notadamente no caso em exame, em que não foi entregue o alimento especificamente pedido pela demandante.
Entendo haver interesse de agir, diante das pretensões resistidas, e não é necessário o ingresso prévio do pedido de providência, pela via extrajudicial, para o ajuizamento de ação.
Na questão central, incontroverso ter sido fornecido à autora alimento diverso do que havia sido requerido, houve inegável vício do serviço, cuja adequação era dever de ambas as rés.
O fato gerou danos morais, ainda, tratando-se de entrega de produto alérgeno capaz, com efeito, de causar sérios danos à saúde de pessoas alérgicas.
Ainda que não tenha sido provado que a autora sofreu graves reações após a ingestão do alimento, conforme o prontuário da demandante, encargo probatório seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, foi atendida em serviço de urgência e foi-lhe ministrado medicamento, o que presume ter havido a necessidade de atenção médica após a ingestão inesperada de alimento não pedido e capaz, repita-se, de causar consequências especialmente danosas.
Suportou, assim, presumivelmente, sentimento de angústia ante a potencialidade lesiva do fato, o que considero deve ser devidamente compensado.
No tocante aos comentários do representante da empresa, em que pese as críticas tecidas às condutas da autora a despeito do pedido de perdão manifestado após o inegável erro da empresa na entrega do pedido, não vislumbro que por si, as palavras proferidas em tom cordial e sem agressividade deem margem a transtornos excepcionais.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 927 do CC e 20, II, parte final, do CDC, julgo procedente o pedido inicial e entendo adequado arbitrar o importe indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagamento a ser arcado por ambas as rés, em solidariedade.
O importe deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta, e com juros de mora da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações.
Natal/RN, 22 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:56
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 19:47
Juntada de diligência
-
01/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:21
Juntada de diligência
-
09/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 04:04
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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