TJRN - 0803304-84.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0803304-84.2023.8.20.5126 AUTOR: EUGENIO CICERO DE LIMA REU: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EUGENIO CÍCERO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega na petição inicial (id. 111935083) que: a) possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício; b) após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que o autor sofreu descontos indevidos a título de “Bradesco Seg-Resid/Outros”; c) foi descontado um valor total R$ 299,90, relacionados a cobranças do qual o autor desconhece; d) ante o exposto, requer: a) concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a presente demanda deve ser julgada procedente, para que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito); c) bem como condenado a uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, especialmente extrato bancário (id. 111935084).
Avocou processos em decisão (id. 111990079).
A parte autora interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo (id. 116667490). A parte promovida apresentou Contestação (id. 118239885), alegando, em resumo: a) preliminarmente, requereu a falta de interesse de agir; b) no mérito, alega a regularidade da contratação, o ato praticado pela ré não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido; c) a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
Juntou documentos.
Em audiência realizada no dia 04/04/2024, as partes não chegaram a um acordo, oportunidade em que a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide (id. 118345514).
A parte autora apresentou Réplica (id. 119872016) refutando as alegações apresentadas em defesa, reitera os termos da inicial, requer a procedência da ação e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação, argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
Conexão.
Embora tenha sido determinada a conexão (decisão de id 111990079 confirmada pelo acórdão de id 126049506), verifico que os demais processos relacionados na decisão id 111990079 já foram julgados, o que inviabiliza o julgamento em conjunto, razão peal qual passo ao julgamento individual.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. Destaco, igualmente, que entendo aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos (“Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935083 - Pág. 2”) efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extratos bancários (id. 111935084) que demonstra a existência da tarifa aqui discutida.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, embora alegue que a cobrança do seguro é devida, não juntou nenhum documento SUFICIENTE para comprov ar que a parte autora contratou tais serviços, embora o Código de Processo Civil determine (art. 434) que referida peça de defesa seja instruída com tais documentos.
Com efeito, a ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, já que caberia à demandada anexar aos autos o contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu.
Ora, no caso dos autos, a instituição financeira ora promovida deveria ter anexado aos autos o contrato firmado ou a autorização/solicitação da parte autora, mas NÃO o fez.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) dos seguros bancária(s) realizada(s) é(são) indevida(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica claro, pois, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, dos valores comprovadamente descontados desde a abertura da conta (“Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935084”), respeitado o prazo prescricional de 05 anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução injustificada, por diversos meses, dos seus rendimentos, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem irá sentir os efeitos dos danos é a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, conforme acima detalhado.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência integral dos pedidos constante na petição inicial.
III -DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar arguida na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935083 – pág.02", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC); 3) DECLARAR inexistência do débito discutido no presente processo (“Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935083 – pág.02"); 4) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC.
Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
P.R.I.C. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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04/04/2024 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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04/04/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:37
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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05/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:52
Apensado ao processo 0803307-39.2023.8.20.5126
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05/02/2024 11:52
Apensado ao processo 0803305-69.2023.8.20.5126
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05/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:53
Apensado ao processo 0803306-54.2023.8.20.5126
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05/12/2023 16:14
Outras Decisões
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05/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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