TJRN - 0817926-15.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0817926-15.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAISSA GABRIELE SIQUEIRA RECORRIDO: 3L CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817926-15.2024.8.20.5004 Polo ativo RAISSA GABRIELE SIQUEIRA Advogado(s): CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI Polo passivo 3L CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0817926-15.2024.8.20.5004 RECORRENTE: RAISSA GABRIELE SIQUEIRA RECORRIDO: 3L CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
CURSO PROFISSIONALIZANTE.
DEMORA NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
EMISSÃO DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE OBTER MELHORES CONDIÇÕES SALARIAIS NO MERCADO DE TRABALHO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declara a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer e julga improcedente o pleito de indenização por danos morais, em ação envolvendo a demora na entrega de certidão de conclusão de curso.
A pretensão recursal restringe-se ao julgamento de improcedência dos danos morais.
Pois bem.
O dano moral restou consubstanciado no sofrimento e angústia causados na recorrente, que perdeu o investimento de tempo e dinheiro aplicados para a qualificação profissional, não alcançado em razão do ato ilícito praticado pela ré.
O arbitramento em R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho em vista à condição socioeconômica do ofendido, do ofensor e à extensão do dano, longe de ser enquadrado como hipótese de enriquecimento ilícito.
Ou seja, o sofrimento pelo tempo perdido em obter o certificado do aperfeiçoamento profissional, possibilitando atuar no mercado com melhores salários, representa quebra da legítima expectativa, o que frustra o sujeito e gera intenso abalo emocional, a justificar o valor quantificado acima, até para estimular o ofensor a não repetir o ato ofensivo.
Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento para condenar a recorrida a indenizar a parte autora por danos morais em R$ 3.000,00, a incidir a Selic, da citação, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo cálculo deve obedecer à metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a nova redação do art.406, §§ 1º e 2º, do CC.
Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817926-15.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. -
31/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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