TJRN - 0801799-33.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801799-33.2024.8.20.5123 Polo ativo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801799-33.2024.8.20.5123 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARELHAS RECORRIDO: MARIA DAS VITORIAS DE ANDRADE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
ART. 98, §4º, DA CF/88 E ART. 9º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
VINCULAÇÃO POSTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2451/2016 COM EFEITOS RETROATIVOS A 28/06/2006.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
SUBMISSÃO À PROCESSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE PERÍODO CELETISTA PRESTADO AO MUNICÍPIO, ANTERIOR À POSSE EM 2006.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1995.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LCM Nº 003/1995 C/C ARTS. 6º, 8º E 13 DA LCM Nº 001/1996 E LEI MUNICIPAL Nº 2.206/2011.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
ALEGAÇÃO DE ÓBICES FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONDIÇÃO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO FAVORÁVEL.
TEMA 1075 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
ART. 90 DA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 003/1995.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte demandada a pagar os valores retroativos e devidos a título de diferença salarial pelas progressões nos seguintes marcos temporais: aos 15.09.2006 a parte autora fazia jus ao nível III da carreira, aos 01.02.2009 fazia jus ao Nível IV da carreira, aos 01.02.2012 fazia jus ao Nível V, aos 01.02.2015 fazia jus ao Nível VI, aos 01.02.2018 fazia jus ao Nível VII, aos 01.02.2021 fazia jus ao Nível VIII, e aos 01.02.2024 passou a fazer jus ao Nível IX da carreira, tudo desde a data da implementação do requisito temporal, acrescidos dos reflexos legais; bem como a implantar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos proventos da parte autora, a título de quinquênio, bem como a pagar à parte promovente as diferenças entre valores pagos e os valores devidos a título de ADTS (quinquênio) ao longo dos anos de serviços prestados (aos 15.09.2006 já fazia jus ao percentual de 5%, aos 01.02.2010 passou a fazer jus ao percentual de 10%, aos 01.02.2015 passou a fazer jus ao percentual de 15%, e aos 01.02.2020 passou a fazer jus ao percentual de 20%, e aos 01.02.2025 passou a fazer jus ao percentual de 25%); observada a prescrição quinquenal. 2 – Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a autora já se encontra no nível correto, não havendo que se falar em retroatividade de progressões; que os direitos funcionais somente poderiam ser reconhecidos a partir da consolidação do regime jurídico único em 1995; que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode reconhecer direitos sem amparo legal; e que o pagamento de valores retroativos encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, diante da situação orçamentária do município.
Ainda, sustentou que não há diferenças a serem pagas a título de gratificação natalina, tendo esta sido corretamente paga com base nos valores percebidos.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
As alegações referentes à gratificação natalina não merecem conhecimento.
Isso porque, as questões não suscitadas pela parte no momento processual próprio, ventiladas somente em grau de recurso, não podem ser objeto de análise por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJMG, Apelação Cível AC 100241334676001, publicada em 20/09/2016). 4 – A admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023). 5 – Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias ficam submetidos ao regime celetista salvo previsão diversa em lei local (art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006), sendo proibida a contratação desses profissionais em caráter temporário, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável (art. 16 da Lei Federal nº 11.350/2006). 6 – Os agentes em atividade na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, ainda que dispensados da submissão à seleção prevista no § 4º do art. 198 da CF/88, devem demonstrar contratação por anterior processo de Seleção Pública (art. 2º, parágrafo único, da EC nº 51/2006). 7 – No âmbito do Município de Parelhas/RN, a Lei Municipal nº 2.451, de 27 de junho de 2016 criou, dentro do quadro de cargos de provimento efetivo da estrutura administrativa do município, os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, para aproveitamento de pessoal vinculado ao município através de anterior vínculo celetista e que se submeteram ao regular processo seletivo público, vinculando-os ao regime estatutária, com efeitos retroativos a 28 de junho de 2006 e garantindo todas as vantagens previstas na Lei complementar Municipal n° 003, de 20 de outubro de 1995, bem como nas demais legislações em vigor no âmbito do Município. 8 – A Lei Municipal nº 2.206, de 20 de setembro de 2011 instituiu o Plano de Cargos e Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do município de Parelhas/RN, com níveis de progressão do I ao XII. 9 – Os servidores públicos do Município de Parelhas/RN possuem direito ao aproveitamento de todo o tempo de serviço prestado ao Município para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção por tempo de serviço, progressão e adicional, o que inclui o laborado sob o regime celetista, nos termos do art. 51 da Lei Complementar Municipal n° 003/1995. 10 – A progressão dos servidores públicos do Município de Parelhas/RN ocorre automaticamente com a mudança de um nível para o outro, condicionada à avaliação por comissão de desempenho, a cada três anos de efetivo exercício na mesma classe, nos termos dos art. 42 da LCM nº 003/1995, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 057/2016 c/c os arts. 6º, 8º e 13º da Lei Complementar Municipal nº 001, de 07 de maio de 1996 (Recurso Inominado nº 0801942-56.2023.8.20.5123, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/12/2024; Recurso Inominado nº 0801568-06.2024.8.20.5123, Rel.
Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/02/2025; Apelação Cível nº 0801460-50.2019.8.20.5123, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/12/2020 e Apelação Cível nº 0801381-71.2019.8.20.5123, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/04/2020). 11 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 12 – Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Assim, eventual ultrapassagem, pelo ente público, do limite prudencial de gastos com a folha de pagamento, não inviabilizará a concessão do direito subjetivo preterido. 13 – A Lei Complementar Municipal n° 003/1995, em seu art. 90, confere aos servidores municipais, após cada quinquênio de efetivos serviços, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor disposto no art. 65 da Lei. 14 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal, a administração pública deve implantar no contracheque do servidor público o ATS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801799-33.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de abril de 2025. - 
                                            
05/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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