TJRN - 0812116-92.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812116-92.2021.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte autora: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros Parte ré: Paulo Cesar Martins de Araújo SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de PAULO CESAR MARTINS DE ARAÚJO, visando à constituição de título executivo judicial, com fundamento em contrato de empréstimo firmado eletronicamente, no valor de R$ 164.760,82 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), inadimplido pelo requerido.
Pretendeu a expedição do mandado de pagamento, no valor de R$ 195.030,71, atualizado até agosto de 2021.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas recolhidas no id. 74446546 Recebida a inicial, foi expedido o mandado de pagamento.
Regularmente citado (id. 120538554), o demandado apresentou embargos monitórios no id. 121256625, nos quais alegou, em síntese, haver excesso na cobrança, sustentando que quitou valores superiores aos considerados pela autora, no montante de R$ 20.668,32, tendo esta considerado apenas R$ 3.412,95.
Na ocasião, formulou uma proposta de pagamento parcelado do valor que entende devido, equivalente a R$ 147.505,45.
A parte autora apresentou impugnação no id. 132245074, refutando as alegações de excesso e defendendo a regularidade da cobrança. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e se mostra suficientemente instruída com os documentos juntados, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao exame da controvérsia.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida.
No caso concreto, a ação se funda na cobrança de valores inadimplidos, decorrente de um contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Segundo dispõe o CPC: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Na hipótese dos autos, a autora instruiu a petição inicial com contrato de empréstimo pactuado (id. 73552393), declaração de solicitação de empréstimo (id. 73552390), os quais não foram refutados pelo embargante em sua peça de defesa.
Inclusive, consta dos embargos os contracheques com os descontos a título do empréstimo realizado (id. 121256628), bem como uma proposta de pagamento ofertada pelo próprio devedor, a reforçar a relação jurídica obrigacional.
Assim, vê-se que o embargante não nega a contratação, tampouco a relação jurídica com a instituição autora.
A controvérsia se restringe ao suposto pagamento parcial das parcelas contratadas e à existência de excesso de execução.
Contudo, ao alegar excesso, o embargante descumpriu o disposto no artigo 702, § 2º, do CPC, que impõe o ônus de apontar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
O embargante limita-se a juntar contracheques sem indicar claramente como os valores pagos impactam no saldo devedor atual, tampouco apresenta planilha de amortização detalhada e atualizada com os encargos pactuados.
Tal omissão inviabiliza o acolhimento da tese de excesso.
Conforme o artigo 702, § 3º, do CPC, “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”.
Assim, à míngua de elementos técnicos que demonstrem o suposto excesso, impõe-se o reconhecimento da validade da dívida apresentada pela embargada, inclusive quanto ao valor cobrado.
Por tais fundamentos, os embargos devem ser rejeitados, constituindo-se o título executivo judicial.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para CONSTITUIR o título executivo judicial em favor da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, no valor original de R$ 164.760,82 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a partir do vencimento da dívida, e de acordo com os índices de atualização previstos no contrato.
Em caso de omissão no contrato, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). À vista dos contracheques do embargante, e tendo em vista que contraiu empréstimo com pagamento de parcela que ultrapassou os R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo, inclusive, feito proposta de parcelamento neste valor, condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Paulo Cesar Martins de Araújo.
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26/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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27/09/2024 04:03
Decorrido prazo de Paulo Cesar Martins de Araújo em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de Paulo Cesar Martins de Araújo em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:03
Decorrido prazo de Paulo Cesar Martins de Araújo em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 19:40
Juntada de diligência
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01/03/2024 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 09:09
Juntada de Ofício
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29/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:38
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 08:13
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 06:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/02/2022 23:59.
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10/01/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
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06/11/2021 02:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:24
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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