TJRN - 0819588-42.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819588-42.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARILO OLIVEIRA AGUIAR NETO REU: JOAO TORRES GURGEL, MARIA EDUARDA XAVIER GURGEL SILVA DESPACHO Vistos etc.
Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o artigo 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima sem notícia do adimplemento da obrigação, voltem os autos conclusos para o fluxo de penhora online a fim de realização de RENAJUD e SISBAJUD, este no valor executado e na modalidade de ordens reiteradas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo identificados veículos com restrições anteriores, junte-se aos autos o histórico das restrições prévias, INTIMANDO-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias.
FINDO o prazo, após certidão, retornem conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Processo Reativado
-
30/07/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819588-42.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARILO OLIVEIRA AGUIAR NETO REU: JOAO TORRES GURGEL, MARIA EDUARDA XAVIER GURGEL SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes.
O caso em tela trata de pretensão indenizatória fundada nos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, tendo em vista a alegação autoral de que sofreu prejuízos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito provocado pelos réus.
A fim de quantificar a extensão do dano o autor trouxe aos autos a apólice do seguro (id. 136812434) que demonstram um prejuízo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de franquia de seguro.
Em sede de contestação, a demandada MARIA EDUARDA sustentou a ausência de culpa ou dolo em sua conduta, imputando ao autor a irregularidade da manobra de trânsito responsável pelo acidente, visto que este teria freado bruscamente.
Já o demandado JOÃO TORRES sustentou a sua ilegitimidade visto que a real proprietária do veículo é a primeira demandada, a qual fora beneficiada com doação do automóvel (id. 141449970).
Entretanto, tais argumentos vieram desprovidos de quaisquer elementos probatórios, não se desincumbindo as rés do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao passo que não demonstraram quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Nesse caso, em relação à dinâmica do acidente, é preciso lembrar que a parte autora anexou aos autos declaração da outra parte envolvida no acidente, a qual esclareceu que ao visualizar que o veículo do autor havia freado, conseguiu manter distância do referido veículo, quando fora abarroada pelo veículo dos demandados, o qual transitava com velocidade superior a permitida, causando dano ao veículo da declarante e do autor. É preciso destacar que, embora intimados, os demandados não produziram provas capazes de desconstituir os citados elementos de prova, levando à conclusão de que o acidente decorreu, em verdade, de culpa dos demandados.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da parte ré JOÃO TORRES, entendo que esta não merece prosperar, visto que do documento apresentado é possível perceber que as partes possuem vínculo de parentesco próximo, não havendo outros elementos que corroborem tal transferência de propriedade, notadamente em razão do registro de propriedade em nome do suposto doador.
Dessa forma, e de se concluir que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores objetivados pela presente ação, visto que não há elementos nos autos que impliquem em conclusão diversa.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, com apoio no art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar os demandados, solidariamente, à obrigação de ressarcir a parte autora o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0819588-42.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ARILO OLIVEIRA AGUIAR NETO REU: JOAO TORRES GURGEL DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria proceda à inclusão da ré MARIA EDUARDA XAVIER GURGEL SILVA no polo passivo da ação, assim como a habilitação do seu causídico.
Quanto à alegação de intempestividade da contestação alegada em réplica, entendo pela sua rejeição.
Isso porque, nos termos do art. 345, I, CPC, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por algum deles afasta a incidência dos efeitos da revelia.
No caso concreto, a ré MARIA EDUARDA, mesmo antes de ser citada, apresentou contestação, em conjunto com o réu JOÃO TORRES, exercendo, assim, o direito de defesa extensível ao litisconsórcio passivo, notadamente, em razão da ausência de matéria defensiva conflitante entre os litisconsortes.
Em continuidade ao feito, verifico que a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide.
Contudo, os demandados encerram sua peça defensiva com pretensão probatória.
Assim, DETERMINO a intimação dos réus para, em 10 (dez), esclarecerem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal, anexando o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, depoimento pessoal da parte adversa.
Desde já, cientes as partes de que a ausência de especificação das provas e/ou da juntada do rol de testemunhas ensejará preclusão da pretensão probatória, o que garante o contraditório e a ampla defesa e evita a produção de prova surpresa.
Por fim, registro, desde já, que a audiência de instrução será realizada, impreterivelmente, na modalidade presencial, oportunidade em que também será estimulada a conciliação entre as partes, segundo os princípios que orientam o rito nos Juizados Especiais.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para Julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO TORRES GURGEL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO TORRES GURGEL em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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